TJDFT - 0725842-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Maceió/AL
-
31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SILVA ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725842-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA SILVA ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SILVA ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725842-92.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA SILVA ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária relativa a PASEP – Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, ajuizada por ANA MARIA DE SOUZA SILVA ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Vieram os autos oriundos do(a) 2ª Vara Federal da SJDF (1048845-26.2024.4.01.3400) cuida-se de ação a fim de rever valores depositados Fundo PIS/PASEP.
A autora tem domicílio em Maceió - AL enquanto que a instituição financeira ré, apesar de ter agências em todo o território nacional, a agência objeto dos autos situa-se no mesmo estado de Alagoas (ID 236375581).
Por meio da decisão proferida no ID 236488198, a parte autora foi intimada a esclarecer o motivo da distribuição da presente ação a esta circunscrição judiciária, uma vez que nenhuma das partes nela tem residência, o que configuraria a distribuição aleatória da ação em violação aos princípios do Juiz Natural e em ofensa à Administração da Justiça.
A Autora, apesar de intimada, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifica-se o exercício abusivo da escolha pelo foro de Brasília - DF para processamento e julgamento do feito, mormente diante da inexistência de residência de qualquer das partes com a presente circunscrição judiciária, sendo que tanto a autora quanto o banco réu têm domicílio na cidade de Maceió - AL.
Ainda que a eleição de foro possa ser compreendida com certa flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, de modo que seja avaliada à luz das regras atinentes à competência territorial, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A distribuição aleatória de ações, sem a observância de qualquer das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja o reconhecimento de incompetência, por afronta ao princípio do juízo natural, por violação ao sistema de organização do Poder Judiciário e por ofensa à própria parcela de jurisdição distribuída entre os diversos órgãos judiciais.
A propositura desta demanda judicial perante este juízo cível de Brasília, discutindo relações jurídicas estabelecidas por partes que em nada se vinculam ao respectivo território, viola a regra de distribuição de jurisdição e de competência, devendo ser declarada a incompetência para julgamento do feito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que 'O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.' 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário - que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para 'solução integral do litígio' em prazo razoável (art. 6º do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais, podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que 'É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.' 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta ao autor da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 - CIJDF. 9.
O artigo 53, III, 'b' do CPC define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica 8/2022: ?a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea 'b', do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea 'a', já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC.' 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
O cumprimento individual de sentença coletiva - e a liquidação que lhe antecede ou a ação para produzir provas para tanto - não se submetem à regra de prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, admite-se que o beneficiado inicie a fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada. 14.
Preliminar de incompetência acolhida.
Remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor. " (TJDT, Acórdão 1724669, 6ª Turma Cível, Rel.
DES.
LEONARDO ROSCOE BESSA, DJe 14/07/2023).
E uma vez que a parte autora reside em Maceió - AL, assim como na referida cidade há agência do Banco do Brasil S/A, os autos devem ser redistribuídos para aquela circunscrição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para julgamento do feito e DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Maceió/AL. À autora, para promover a redistribuição do processo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:34
Outras decisões
-
18/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA SILVA ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:14
Outras decisões
-
20/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/05/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
20/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706537-28.2025.8.07.0000
Francisca Rodrigues de Sousa e Sousa
Brdu Spe Luziania S/A
Advogado: Clauber Madureira Guedes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 12:52
Processo nº 0718266-51.2025.8.07.0000
Nayara Aparecida de Sousa Rodrigues
1 Turma Recursal do Tribunal de Justica ...
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:46
Processo nº 0756470-19.2025.8.07.0016
Asa Recupera Servicos de Cobranca LTDA
Cleber de Souza
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:11
Processo nº 0713401-79.2025.8.07.0001
Joao Lucas Silva
Flavio Augusto Modesto e Silva
Advogado: Theopisto Abath Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:42
Processo nº 0716692-30.2025.8.07.0020
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Fabricio de Souza Batista
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 14:11