TJDFT - 0706537-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA E SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO PARTICULAR.
PREÇO MÍNIMO.
VALOR DA AVALIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Nos termos do art. 880, §1º, do CPC e do art. 3º, § 4º, do Provimento n. 48/2020 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é reservada ao Juízo da execução a incumbência de fixar o preço mínimo de alienação do bem que será alienado por iniciativa particular, com base no valor de avaliação (art. 870 do CPC), devendo atentar-se para que não seja inferior a 50%, sob pena de se configurar preço vil, consoante o art. 891, parágrafo único, do CPC. 2.
No caso em exame, por haver outros modos eficazes para que a alienação do imóvel penhorado se perfaça, como a alienação particular, não se justifica reduzir o percentual indicado no edital pelo fato de a hasta pública não estar alcançando a sua finalidade. 3.
Deve o magistrado zelar para que a execução seja hesitosa, mas sem onerar o devedor em demasia (art. 805 do Código de Processo Civil), e, caso a venda não se realize, nada impede que sejam fixadas novas condições, após a verificação das possibilidades reais de venda. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
16/06/2025 15:01
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA E SOUSA - CPF: *82.***.*72-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA E SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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