TJDFT - 0702391-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702391-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA REQUERIDO: BRUNA EIRAS XAVIER, RODRIGO NOBRE KOCH, ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO NOBRE KOCH SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em desfavor de BRUNA EIRAS XAVIER, RODRIGO NOBRE KOCH e ITA-INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP.
Alega a autora, em síntese, ser vítima de uma campanha de assédio processual e perseguição judicial, a qual classifica como sham litigation e lawfare.
Sustenta que os requeridos têm se utilizado de forma abusiva do Poder Judiciário e de outros órgãos estatais, com o ajuizamento de múltiplas e infundadas ações judiciais e denúncias, com o único propósito de lhe causar prejuízos de ordem moral e material.
Descreve uma complexa e intensa batalha judicial que envolve disputas de natureza societária, sucessória e familiar, argumentando que a multiplicidade de demandas ultrapassa o exercício regular do direito de ação, configurando ato ilícito passível de reparação.
Fundamenta seu pleito na teoria do abuso de direito e em precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever de indenizar em casos de litigância abusiva, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 237271191), e alegam, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, argumentam, em suma, que a existência de diversos processos judiciais entre as partes decorre da elevada complexidade do litígio que as envolve, e não de qualquer intuito persecutório.
Afirmam que cada ação possui causa de pedir e objeto próprios, e que estão apenas exercendo seu direito constitucional de acesso à justiça para a defesa de seus interesses, os quais entendem legítimos.
Sustentam a inadequação da via eleita para discutir a pertinência de atos processuais praticados em outros feitos, que tramitam perante juízos diversos, e defendem a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o dano moral indenizável.
Pugnaram, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 239419815).
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Preliminarmente, alega a parte requerida a inépcia da inicial.
Cumpre-se destacar que por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, a partir das alegações feitas na petição inicial.
No caso em questão, a temática da responsabilidade civil, isto é, se presentes ou não seus requisitos, notadamente a existência de um ato ilícito, se refere ao mérito e não deve ser discutida a título de preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de indenização por dano moral por suposto abuso no exercício do direito de ação.
Com efeito, a discussão central reside em ponderar dois valores de magnitude constitucional e fundamental para o Estado Democrático de Direito: de um lado, o direito individual à proteção da honra e da dignidade, que fundamenta o pleito de reparação por dano moral; de outro, o direito fundamental de acesso à justiça, que assegura a todos a possibilidade de buscar no Poder Judiciário a solução para seus conflitos.
A parte autora alega que os requeridos, ao acionarem repetidamente a máquina judiciária, teriam extrapolado os limites do exercício regular de um direito, transformando-o em um instrumento de assédio e perseguição, o que configuraria o ato ilícito conhecido como sham litigation ou assédio processual.
A análise de tal alegação exige extrema cautela, pois a linha que separa o exercício legítimo do direito de ação de seu abuso é tênue, e uma interpretação extensiva da figura do abuso poderia gerar um perigoso efeito inibidor, desestimulando cidadãos a buscarem a tutela de seus direitos por receio de serem, ao final, punidos por tê-lo feito.
O ordenamento jurídico brasileiro, ao mesmo tempo em que coíbe o abuso, protege vigorosamente o acesso à jurisdição, tratando-se de uma garantia pétrea que não pode ser relativizada senão em circunstâncias absolutamente excepcionais e inequivocamente comprovadas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo um dos pilares do Estado de Direito.
Conforme o texto constitucional, consultado no portal oficial do Planalto: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Este dispositivo garante a todo e qualquer cidadão o direito de submeter suas contendas à apreciação de um órgão estatal imparcial, sendo esta a via por excelência para a pacificação social e a resolução de conflitos na sociedade civilizada.
Quando as partes, por incapacidade de diálogo ou pela própria natureza intrincada do dissenso, não conseguem chegar a uma solução amigável e consensual, acabam optando, de maneira consciente e deliberada, por submeter ao Estado-Juiz o poder-dever de interpretar e aplicar o direito, impondo uma decisão que transcende os interesses individuais e busca promover a pacificação social.
Esse gesto, ainda que por vezes represente uma última alternativa diante do esgotamento das vias autocompositivas, configura um exercício legítimo de cidadania e traduz uma aposta inabalável nas instituições democráticas e no Estado de Direito.
A escolha pela via judicial, longe de ser um ato de afronta ou má-fé, revela a confiança depositada no sistema de Justiça como ambiente apto para dirimir controvérsias, sobretudo em contextos permeados por múltiplas camadas de complexidade e sensibilidade. É importante reconhecer que a litigância, especialmente quando disseminada em diferentes varas e esferas do Judiciário, pode ser reflexo da densidade e ramificação dos conflitos de interesse, e não necessariamente de uma intenção dolosa de prejudicar ou tumultuar o processo.
Dessa forma, a mera provocação da jurisdição, por mais reiterada ou multifacetada que seja, não pode, por si só, ser classificada como conduta ilícita ou abuso de direito.
Punir quem busca a tutela estatal, quem recorre ao Poder Judiciário, a quem a própria Constituição atribuiu o papel de solucionar litígios e salvaguardar direitos, significaria implodir uma das vigas mestras do Estado Democrático de Direito.
A judicialização de um conflito é, frequentemente, a resposta natural ao impasse irremovível entre as partes, que, ao desistirem da autocomposição, transferem para o processo judicial a tarefa de equacionar as divergências.
Esse fenômeno carrega consigo toda a carga emocional, econômica e social dos litígios, que se desdobram em distintas frentes, sejam elas de natureza familiar, cível, societária ou mesmo criminal, exigindo do julgador sensibilidade, técnica e prudência para distinguir o exercício legítimo do direito de ação do eventual abuso ou desvio de finalidade.
O processo, nesse panorama, permanece como o espaço legítimo de debate, contraditório e busca de justiça, devendo ser preservado de interpretações que, sob o pretexto de coibir abusos, terminem por limitar o próprio núcleo essencial dos direitos constitucionalmente assegurados. É inegável, contudo, que tal direito não é absoluto.
O próprio sistema jurídico prevê mecanismos para coibir seu exercício desvirtuado, notadamente através da teoria do abuso de direito, positivada no artigo 187 do Código Civil, que, conforme consulta à legislação federal, dispõe: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A aplicação desta norma ao campo processual deu origem à doutrina do assédio processual, uma adaptação nacional da teoria norte-americana da sham litigation.
Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que o reconhecimento do abuso do direito de ação é medida de caráter excepcionalíssimo, que exige prova robusta e inequívoca do desvirtuamento.
Não basta a mera improcedência das ações ajuizadas ou a multiplicidade de demandas para que se configure o ilícito. É preciso demonstrar, de forma cabal, que as ações são objetivamente infundadas e que foram ajuizadas com o propósito doloso de prejudicar a parte contrária, utilizando o processo não como um meio para se obter um resultado justo, mas como a própria arma para infligir dano.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, já se manifestou no sentido de que a conduta deve ser analisada com prudência, como se extrai da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DE DEFESA.
POSSIBILIDADE. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.).
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, estreme de dúvidas, a presença dos elementos caracterizadores do abuso.
A própria narrativa inicial (ID 222975618) revela a existência de um conflito de alta complexidade, com raízes em disputas societárias e sucessórias que, por sua natureza, se ramificam em diversas esferas do direito.
Há litigância em curso em varas de família, cíveis e até na esfera criminal, sem contar processos que podem tramitar em segredo de justiça, o que denota a sensibilidade e a profundidade das questões envolvidas.
A multiplicidade de acionamentos, nesse contexto, não se confunde com a reiteração de pedidos idênticos e já rechaçados.
Pelo contrário, parece ser uma consequência direta da complexidade do problema que as partes optaram por submeter ao Judiciário.
Cada ação, ao que tudo indica, busca tutelar uma faceta específica desse conflito multifacetado, seja a partilha de bens, a administração de uma sociedade ou a apuração de responsabilidades.
Não há nos autos prova de que o Judiciário esteja sendo usado de modo contrário à sua finalidade; o que se demonstra é que o Judiciário está sendo intensamente utilizado, o que é diferente.
Ademais, não compete a este Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília fazer um juízo de valor sobre a pertinência, a fundamentação ou a conduta processual das partes em processos que estão sob a jurisdição de outros magistrados.
Cada um dos juízos perante os quais tramitam as demandas (seja na Vara de Família, na Vara de Falências ou na esfera criminal) detém a competência e os instrumentos processuais adequados para coibir eventuais excessos, como a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil.
Acolher o pedido da autora nesta ação indenizatória equivaleria a uma indevida revisão dos atos e estratégias processuais adotadas em dezenas de outros feitos, usurpando a competência dos respectivos julgadores naturais, que são os únicos em posição de avaliar, no contexto de cada processo, se houve ou não abuso.
Ao realizar o necessário cotejo entre o direito individual de proteção ao dano moral e o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, a balança deve pender para este último quando não houver prova clara, concreta e irrefutável de que o direito de ação foi exercido de forma simulada, com o único e deliberado intuito de causar dano.
A litigância é, por natureza, um embate, e o processo judicial, seu campo de batalha regulado.
O desgaste emocional, a ansiedade e os custos decorrentes de um litígio são, em grande medida, ônus inerentes à própria escolha de delegar ao Estado a solução de um conflito.
Somente quando se comprova que uma das partes atua de forma dolosa, movendo peças processuais desprovidas de qualquer plausibilidade jurídica com o fim exclusivo de exaurir o adversário, é que o exercício do direito se converte em ato ilícito.
Tal prova não foi produzida nos presentes autos.
O que se tem é um cenário de intensa beligerância e de um conflito complexo que se espraiou por diversas áreas do Judiciário, o que, por si só, não autoriza a condenação da parte requerida por ter buscado as vias que o próprio ordenamento jurídico lhe franqueia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNA EIRAS XAVIER em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:26
Outras decisões
-
07/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702391-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA REQUERIDO: BRUNA EIRAS XAVIER, RODRIGO NOBRE KOCH, ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO NOBRE KOCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:20
Outras decisões
-
16/06/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNA EIRAS XAVIER em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:17
Outras decisões
-
26/02/2025 21:57
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:46
Outras decisões
-
21/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:18
Outras decisões
-
13/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:58
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2025 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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