TJDFT - 0752929-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
NATUREZA SANCIONATÓRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DE 50%.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INSTITUTOS DISTINTOS.
AUTOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE.
PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de aplicação das astreintes. 2.
O agravante moveu ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor contra a agravada e outros, obtendo tutela de urgência para a suspensão do contrato de financiamento do veículo, sob pena de multa cominatória (astreintes). 3.
A agravada não cumpriu a decisão judicial e continuou a cobrar do agravante as prestações do financiamento e ainda propôs ação de busca e apreensão, que resultou na apreensão indevida do veículo, cujo pedido foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a compensação das astreintes com a multa recebida na ação de busca e apreensão é admissível; e (II) estabelecer o período de descumprimento da decisão e, consequentemente, de imposição das astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem natureza sancionatória e reparatória, aplicável no âmbito da ação de busca e apreensão. 6.
As astreintes, embora constituam sanção processual, não têm a finalidade de reparar qualquer dano, prestando-se, apenas, a compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, sendo cabíveis em qualquer tipo de demanda. 7.
A decisão liminar antecipou parcialmente a tutela para determinar a suspensão do contrato de financiamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento (a cada prestação cobrada). 8.
Constatado o descumprimento da ordem entre novembro de 2022 e março de 2024, e por se tratar de obrigação sucessiva, renovável a cada mês, são devidas as astreintes pelo período de dezesseis meses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para reconhecer que o Agravante tem direito a receber da Agravada o valor de R$ 16.000,00, devidamente atualizado, a título de astreintes.
Unânime.
Tese de julgamento: “1.
A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem natureza sancionatória e reparatória. 2.
As astreintes têm caráter coercitivo e podem ser cumuladas com outras multas.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 6º; e CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.994.381/AL, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023; e STJ, AgInt no REsp 1588151/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2018. -
16/06/2025 14:53
Conhecido o recurso de EBER DOURADO OLIVEIRA - CPF: *62.***.*61-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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