TJDFT - 0715699-54.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OSCAR MACEDO DE ABREU DO NASCIMENTO CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0715699-54.2024.8.07.0009 RECORRENTE: OSCAR MACEDO DE ABREU DO NASCIMENTO CAMPOS RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MACEDO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal – CF/88, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO.
ARTIGO 63 DA LEI 9.099/95.
LEI ESPECIAL.
TEORIA DA ATIVIDADE.
REGRA SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 72 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Apelação Criminal interposta pelo querelante, em face de decisão que rejeitou a queixa-crime pela incompetência territorial. 2.
O fato relevante.
Assevera o apelante que tomou conhecimento dos insultos difamatórios em sua residência em Samambaia/DF e que “nos crimes contra a honra, a competência é definida pelo local onde a vítima tomou ciência da ofensa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”.
Subsidiariamente, argumenta é devida remessa dos autos ao juízo competente, sem necessidade de rejeitar a queixa-crime, a fim de evitar prejuízos processuais, especialmente em razão do prazo decadencial.
O Ministério Público de 1ª e 2ª instâncias ofertaram suas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em (i) apurar a competência para processar e julgar os delitos de injúria e difamação supostamente praticados por meio de envio de áudio por telefone celular; (ii) verificar a possibilidade de redistribuição dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 63 da Lei n. 9.099/95, regra especial frente à regra geral de competência do Código de Processo Penal, define que “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal” (teoria da atividade), ou seja, afasta-se a competência do local da consumação do crime (teoria do resultado - art. 70 do CPP). 5.
No caso, a querelada enviou áudio, supostamente ofensivo à honra do querelante, para a prima do querelante.
Não obstante, o querelante ter tido conhecimento do teor do áudio em Samambaia/DF, o local de consumação do crime (quando o áudio chegou no aparelho telefônico de sua prima) é irrelevante para a fixação da competência de ações penais privadas no âmbito do microssistema dos juizados especiais. 6.
Não é possível extrair dos autos o local de envio da mensagem de áudio de ID 68620468, razão pela qual se aplica a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio da querelada.
Precedente TJDFT: Acórdão 1668400. 7.
Quanto ao pedido subsidiário de redistribuição da ação para a Comarca do Rio de Janeiro, elucida-se que o reconhecimento da incompetência territorial, com a extinção da ação, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 não afronta os princípios constitucionais processuais garantidores do devido processo legal, tampouco confronta quaisquer dos princípios informadores do sistema estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Portanto, não cabe ao magistrado, por força da modalidade de procedimento especial própria ao rito sumariíssimo, a redistribuição do feito.
Ressalte-se que é dever da patrona do querelante obter conhecimento acerca do juízo competente antes de distribuir a queixa-crime, a fim de evitar o decaimento do direito de queixa (art. 103 do CP).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida. 9.
Sem custas nem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 51, III e 63; CPP, arts. 70 e 72; CP, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1668400, Rel.
Silvana Da Silva Chaves, Turmas Recursais Reunidas, j. 27.2.2023. (Acórdão 1981825, 0715699-54.2024.8.07.0009, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Da análise dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Entretanto, não deve ser conhecido, visto que a parte recorrente deixou de demonstrar o recolhimento do preparo da forma estabelecida pela legislação aplicável, o que implica em deserção.
Cabe registrar que, por se tratar de ação penal privada, o recurso interposto está sujeito ao preparo recursal, conforme art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cediço que nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, há regime próprio para pagamento das custas e despesas processuais.
Consoante art. 42, § 1º, da referida lei c/c arts. 29, IV, e 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, o recurso ao Supremo Tribunal Federal está sujeito a preparo e o recolhimento deverá se dar nas 48 horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação, com a anexação dos respectivos comprovantes aos autos no mesmo prazo.
Anote-se, por pertinente, que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e efetuou o recolhimento das demais custas processuais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário de ID 70995212, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente ao preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
18/06/2025 17:44
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de OSCAR MACEDO DE ABREU DO NASCIMENTO CAMPOS - CPF: *45.***.*56-87 (RECORRENTE)
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13/06/2025 01:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2025 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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30/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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30/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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24/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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23/04/2025 13:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACEDO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/04/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:16
Conhecido o recurso de OSCAR MACEDO DE ABREU DO NASCIMENTO CAMPOS - CPF: *45.***.*56-87 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/02/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/02/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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