TJDFT - 0734541-03.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEJALMA DE LARA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
DIREITO A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a pagar a quantia de R$ 53,97 (cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), a título de repetição de indébito. 3.
Conforme exposto na inicial, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia móvel nº (41) xxxx-1394, há cerca de seis anos, atualmente vinculada ao Plano TIM BLACK 13 LIGHT, com mensalidade de R$ 65,99 (sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
O recorrido narra que, entre junho e novembro de 2024, as faturas emitidas apresentaram valores superiores ao contratado: R$ 80,97 em junho, R$ 80,99 em julho, R$ 72,82 em agosto, R$ 72,67 em setembro, R$ 70,99 em outubro e R$ 71,47 em novembro, totalizando o pagamento excedente de R$ 53,97 (cinquenta e três reais e noventa e sete centavos). 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “a ausência de comunicação clara, específica e formal acerca da majoração do valor do plano contratado viola os direitos do consumidor, configurando-se falha na prestação do serviço e tornando devida a restituição dos valores pagos a maior, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que em junho de 2024 houve o reajuste anual homologado pela ANATEL, tendo o recorrido sido devidamente informado no corpo da fatura com vencimento em 01.06.2024. 6.
Sem contrarrazões.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se o recorrido teria recebido informação clara e adequada a respeito do reajuste do preço do serviço.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
O artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.
No caso, o documento de ID 71677192, anexado à contestação, não cumpre a determinação legal, porquanto não esclarece ao recorrido o exato valor do reajuste da mensalidade, conforme analisado pelo juízo de primeiro grau. 10.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Além disso, o c.
STJ concluiu que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 1.501.756/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21.2.2024).
No caso, cabível a restituição fixada na sentença, porquanto não há falar em engano justificável.
V.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.
Dispositivo relevante citado: Art. 42, § único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21.2.2024. -
04/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/05/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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