TJDFT - 0719170-23.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLENO FUNCIONAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A parte autora relata que os serviços das linhas telefônicas foram suspensos injustificadamente, mas continuou a pagar as faturas mesmo sem receber o serviço correspondente; requer o restabelecimento das linhas, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento da linha telefônica e a restituição dos valores pagos. 2.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que (i) a sentença é ilíquida e que (ii) a linha a ser restabelecida nunca foi suspensa, razão pela qual os valores pagos não devem ser restituídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se nos autos, preliminarmente, (i) eventual nulidade da sentença em razão de sua iliquidez e, no mérito, (ii) a suspensão injustificada da linha telefônica e eventual restituição dos valores pagos referentes às faturas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não há que se falar em sentença ilíquida pois, para se alcançar o valor a ser restituído, basta a soma das faturas constantes dos autos referentes à linha telefônica específica.
Preliminar rejeitada. 6.
Constitui ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Em relação às normas de consumo, a inversão do ônus de prova decorre de lei, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
No caso, a operadora, apesar de comprovar o funcionamento pleno de uma das linhas de telefone, não demonstrou que a outra linha telefônica estava em funcionamento no período indicado pela parte autora, razão pela qual deve restituir o valor das faturas pago pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
10/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:49
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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