TJDFT - 0701867-14.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:00
Publicado Citação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701867-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa a sentença de ID 245326938, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 246460574), onde, basicamente, sustenta que o Embargante não foi pessoalmente intimado para o cumprimento do determinado, de modo que não houve a alegada inércia.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença embargada.
Int.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701867-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em face de BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 229583726.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 240133478, quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Retire-se a restrição Renajud id 229583735.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701867-14.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer a conversão do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
21/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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