TJDFT - 0708869-53.2025.8.07.0004
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0708869-53.2025.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ALDARY SILVA, falecido em 28/02/2017. (ID. 241473661) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com ORLANDA BORSATO SILVA, pelo regime da Comunhão Universal de bens, desde 26/11/1949 (ID. 241473659); não deixou testamento conhecido; e deixou como descendentes 04 filhos: 1.
MARIA ISABEL DA SILVA, 2.
MARIA DO CARMO SILVA, 3.
MARIA TEREZA SILVA AFONSO e 4.
DANIEL SILVA.
O herdeiro DANIEL SILVA, falecido em 17/11/2019 (ID. 241475062), é herdeiro PÓS-MORTO no presente inventário e deixou como descendente uma filha: 1.
B.
F.
S., menor impúbere.
Conforme consta na petição inicial, B.
F.
S. é residente e domiciliada na Rua 01, apartamento 101, Q. 8, Lote 09, Parque Nova Friburgo, Cidade Ocidental/GO, CEP: 72.887-224. (ID. 239199488) É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que o art. 48 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de competência para o inventário, o foro do último domicílio do falecido.
Ressalta-se que referida norma trata de competência territorial, a qual possui natureza relativa.
Todavia, a norma especial prevista no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece como competente o foro do domicílio dos pais, do responsável legal ou, na falta destes, do local onde se encontre a criança ou o adolescente, trata de competência absoluta, por se referir à proteção de interesse de incapaz.
Em razão disso, referida norma prevalece sobre a regra geral do art. 48 do CPC, atraindo a competência do juízo da residência do incapaz, independentemente de eventual convenção ou prorrogação de foro, devendo ser observada em qualquer fase processual, inclusive de ofício.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu que: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO/DF.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA/DF.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
HERDEIRO MENOR.
REGRA ESPECIAL DO ARTIGO 147, INCISO I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PREVALÊNCIA.
INTERESSES DO MENOR.
ABSOLUTA PRIORIDADE. 1. É relativa a competência para o processamento e julgamento de ação de inventário. 2.
Por se tratar de competência relativa, aplica-se, ao caso, o enunciado sumular n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
O artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente contém regra especial que prevê que as ações que envolvam interesses de menores devem ser propostas no foro do domicílio dos seus pais ou do seu responsável. 4.
Na hipótese dos autos, que trata de ação de inventário em que figuram menores de idade como herdeiros no polo ativo da demanda residentes em Samambaia/DF, deve prevalecer a regra especial prevista no artigo 147 do ECA, por ser norma de caráter específico e que busca a proteção ao melhor interesse dos infantes, com fundamento de validade no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece absoluta prioridade à tutela dos interesses da criança, do adolescente e do jovem, bem como no Enunciado de Súmula nº. 383/STJ, que estabelece que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. 5.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente para processar e julgar a ação de inventário o Juízo Suscitado (Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF). (Acórdão 1727755, 0719057-88.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2023, publicado no DJe: 31/07/2023.) Logo, tendo em vista que, no presente caso, a herdeira B.
F.
S., menor impúbere, é residente e domiciliada na Rua 01, apartamento 101, Q. 8, Lote 09, Parque Nova Friburgo, Cidade Ocidental/GO, CEP: 72.887-224 (ID. 239199488), deve ser aplicada a norma especial prevista no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece como competente o foro do domicílio do menor, por se tratar de regra de competência absoluta voltada à proteção da pessoa incapaz.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Cidade Ocidental/GO, nos termos do art. 147, inciso I, do ECA.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:38
Declarada incompetência
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06/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:39
Declarada incompetência
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30/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708869-53.2025.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA ISABEL DA SILVA, MARIA DO CARMO SILVA, MARIA TEREZA SILVA AFONSO, B.
F.
S., ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA MEEIRO: ORLANDA BORSATO SILVA INVENTARIADO(A): ALDARY SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada cota do Ministério Público.
De ordem, fica parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 16:41:50.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
18/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:55
Outras decisões
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16/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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