TJDFT - 0705749-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705749-57.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ALEXANDRE SENOS MOREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALEXANDRE SENOS MOREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual se requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do valor de R$ 180.042,80, correspondente à terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013, conforme reconhecido na sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0705877-53.2020.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDAFIS, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a existência de coisa julgada decorrente de ação individual anteriormente ajuizada pelo exequente; a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o título executivo constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF no Tema 864 da repercussão geral; erro na aplicação dos juros e correção monetária (SELIC com anatocismo, com base na Resolução CNJ 303); excesso de execução em razão da metodologia de cálculo utilizada; e necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.349 pelo STF.
A parte exequente apresentou réplica (ID 245065890), na qual rebateu a preliminar de coisa julgada, argumentando que a ação coletiva possui objeto distinto da ação individual, pois busca a aplicação integral da Lei Distrital nº 5.226/2013, e não apenas o pagamento de parcelas vencidas.
Defende que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir entre as ações.
Ressalta que a coisa julgada coletiva tem eficácia erga omnes e se sobrepõe à individual, conforme o regime do “opt out”. É o breve relatório.
Decido. É incontroverso que o exequente ajuizou ação individual sob o nº 0717772-22.2017.8.07.0016, em que pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias não quitadas desde dezembro de 2015, decorrentes da inobservância da Lei Distrital nº 5.226/2013.
A referida demanda foi julgada improcedente, conforme sentença de ID 9203914, prolatada em 28/10/2017, com trânsito em julgado certificado em 26/10/2020 (ID 75532942).
Pretende-se, neste feito, a execução de sentença coletiva proferida na ação nº 0705877-53.2020.8.07.0018, cujo objeto, conforme se observa, também versa sobre a implementação dos efeitos da mesma norma distrital (Lei nº 5.226/2013).
Ainda que com variações pontuais na formulação dos pedidos, verifica-se nítida identidade substancial entre os objetos das ações, o que atrai a incidência da coisa julgada material da ação individual anterior.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de coexistência de ações individuais e coletivas com o mesmo objeto, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece condição para que o autor da ação individual possa se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva: a suspensão da demanda individual no prazo legal.
Contudo, a jurisprudência do E.
TJDFT leciona que, a despeito do regime do art. 104 do CDC, “se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva”: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO COLETIVA. 1.
Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (art. 5º, XXXVI, da CF). 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603119, 0723139-33.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) Na lição de ANDRADE, MASSON e ANDRADE: “Conforme o estágio (momento processual) do processo individual em relação ao processo coletivo, e dependendo de a ação individual haver sido ou não suspensa quando da ciência da existência da ação coletiva, poderá ser ou não possível o aproveitamento da coisa julgada coletiva em prol das vítimas (seja no caso da ação coletiva com pedido explícito de tutela dos direitos individuais homogêneos, seja na hipótese da ação civil pública voltada aos direitos difusos ou coletivos).619 Paralelamente, a coisa julgada coletiva poderá, eventualmente, inviabilizar a propositura de uma ação individual.
Vejamos como se comunicam tais fatores, e quais as condições eventualmente necessárias para que a coisa julgada coletiva beneficie individualmente as vítimas. i.
Trânsito em julgado da sentença coletiva antes de proposta a ação individual Nesse caso, bastará que a vítima proceda à liquidação e execução do título.
Não poderá propor ação individual, pois, como já tem título executivo a seu favor, faltar-lhe-ia interesse processual. ii.
Ação individual e ação coletiva em andamento Ao tomar conhecimento, nos autos de sua ação individual, acerca da existência da ação coletiva, para poder se beneficiar da futura coisa julgada coletiva, a vítima deverá requerer, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da existência da ação coletiva, a suspensão do seu processo individual (CDC, art. 104).
Atente-se que o art. 104, em sua parte final, refere-se à coisa julgada dos incisos II e III do art. 103.
Trata-se de um erro de redação, devendo-se ler como incisos I, II e III.
Logo, trate-se de ação coletiva em prol de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a vítima só poderá beneficiar de sua coisa julgada caso requeira tempestivamente a suspensão de seu processo individual.
Como o réu das ações individuais necessariamente terá conhecimento sobre a ação coletiva (pois nela também figurará como réu), cumprirá a ele trazer a informação sobre a existência da ação coletiva aos autos das ações individuais, caso queira que as vítimas sejam instadas a decidir sobre eventual pedido de suspensão.
Lembre-se, ainda, de que o STJ admite a suspensão das ações individuais de ofício.620 Nesse caso, independentemente de a suspensão se dar dentro dos 30 dias, seus autores também serão beneficiados pela eventual procedência da ação coletiva. iii.
Trânsito em julgado da sentença individual antes da sentença coletiva Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (CF, art. 5.º, XXXVI).” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos - Vol.1 - 13ª Edição 2025. 13. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2025.
E-book. p.37.
ISBN 9788530997458.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997458/.
Acesso em: 29 jul. 2025.)”.) No caso, a sentença da ação individual transitou em julgado em 26/10/2020, em que pese a ação coletiva ter sido distribuída em 03/09/2020, o recebimento da emenda à inicial ocorreu no dia 20/10/2020 e o Distrito Federal registrou ciência da ação coletiva somente em 29/10/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da ação individual.
Assim, é o caso reconhecer a formação da coisa julgada na demanda individual, o que impossibilita a execução do título coletivo.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:40:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
04/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/08/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:29
Deferido o pedido de ALEXANDRE SENOS MOREIRA - CPF: *72.***.*72-72 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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