TJDFT - 0702956-28.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:58
Outras decisões
-
07/07/2025 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702956-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO DA SILVA BARBOZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 14:32
Desentranhado o documento
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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21/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2025 13:30
Outras decisões
-
12/03/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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11/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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17/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:37
Outras decisões
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08/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2024 16:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 16:12
Desentranhado o documento
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17/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702956-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA BARBOZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sergio da Silva Barboza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 26/02/22, consistente em fratura de pernas e braços causada por atropelamento no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 31/05/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membros inferiores e punho direito resultante de fratura distal de fêmures e punho, tratados cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 30/09/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/10/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702956-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA BARBOZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:10:42.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702956-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA BARBOZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:01:52.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
24/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702956-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA BARBOZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre os esclarecimentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 20:16:21.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/01/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BARBOZA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/09/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BARBOZA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702956-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA BARBOZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BARBOZA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702956-28.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA BARBOZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo médico pericial juntado aos autos e juntar cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) com assinatura do empregador ou com o número de identificação do seu registro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:18
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:24
Outras decisões
-
31/03/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2023 06:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:30
Outras decisões
-
22/02/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 13:30
Nomeado perito
-
17/02/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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