TJDFT - 0703686-53.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BENJAMIM RIVER PINTO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703686-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENJAMIM RIVER PINTO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 -
22/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:54
Outras decisões
-
28/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2025 16:56
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BENJAMIM RIVER PINTO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703686-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENJAMIM RIVER PINTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento proposto por Benjamim River Pinto em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A , partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, resta incontroverso, a parte autora quitou o débito vencido em 03/10/2024 em 06/11/2024 (id 226919554 - Pág. 1) e o protesto ocorreu 11/11/2024 e que foi baixado por iniciativa da parte autora em 15/01/2025.
No presente caso, considerando-se que o pagamento da dívida ocorreu antes da efetivação do protesto, competia ao credor (Neoenergia), desistir do protesto e retirar o documento de dívida.
Trata-se, assim, de verdadeiro vício na prestação de serviços, justificando a imediata exclusão do apontamento que negativou o nome da parte autora, bem como a responsabilização da empresa ré aos eventuais danos sofridos pela parte requerente.
Neste sentido, destaco o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Sendo assim, deverá a ré arcar com os danos decorridos pela indevida inscrição do nome do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Tais danos incluem os morais, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Nesse sentido, cabe analisar, no presente caso, se o defeito decorrente da prestação de serviço resultou em dano à imagem e à honra objetiva da parte autora, passível de indenização.
E em vista da indevida inclusão e manutenção do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PERDA DE OBJETO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO.1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos do inconformismo com o ato decisório de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Na espécie, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais apresentadas na apelação cível impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar, à luz da teoria da asserção e porque se aplica ao caso o CDC, porquanto seja a autora apelada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), uma vez que decorre de suas alegações o fato da realização de protestos promovidos pela apelante em seu desfavor, não obstante a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, ainda que matriz e filial possuam diferente CNPJ, não há falar em distinção de personalidade que justifique o pretendido reconhecimento de ilegitimidade, dado que são pessoas jurídicas que integram a mesma cadeia de fornecimento.
Além disso, também por força da aplicação da legislação consumerista ao caso (art. 88 do CDC), descabe falar-se em denunciação da lide enquanto modalidade de terceiros admitida.
Ainda que assim não fosse, a pessoa jurídica não pode se valer da alegação de responsabilidade de seus prepostos para afastar a sua própria em face de danos causados a consumidores por equiparação, como é o caso em exame.3.
Ao contrário do que sustenta a apelante, inexiste perda de objeto em virtude do fato do cancelamento dos protestos anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Assim, é evidente que persiste o interesse processual da apelada, porquanto necessária e útil a propositura da lide ao fim pretendido de buscar a reparação dos danos morais que alega ter sofrido em virtude da realização de protestos indevidos em seu nome.4.
A formação de litisconsórcio passivo pode ocorrer quando houver conexão entre as causas pelo pedido ou pela causa de pedir, bem como quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 113, II e III, do CPC), requisitos presentes na espécie, dado que em ambos os casos a autora pretendeu em face de cada ré a indenização por danos morais em virtude dos protestos indevidamente promovidos por cada uma delas. É dizer, não existe óbice à propositura da demanda em face das duas rés, conjuntamente.5.
O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa, ao revés, encontra-se em consonância com o art. 355, inciso I, do CPC.
No caso, a análise do pedido da lide, que consiste em averiguar a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da realização de protestos indevidos, não depende de dilação probatória na forma da produção de prova testemunhal, bastando os documentos juntados ao feito para corroborar o exame da pretensão.6.
Nos termos de remansosa jurisprudência do STJ, a realização de protesto indevido dá ensejo à reparação por danos morais, que se configuram in re ipsa em virtude da presunção da lesão à esfera de honorabilidade do prejudicado, ainda que ele se trate de pessoa jurídica (Súmula nº 227/STJ). 7.
Levando-se em consideração o critério bifásico utilizado pelo STJ para a fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos similares, é razoável e proporcional o quantum da indenização por danos morais fixado em sentença, em razão da extensão dos danos experimentados, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.8.
Uma vez existente na sentença erro material atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixada pelo Juiz de origem, há possibilidade de sua correção, de ofício (art. 494, inciso I, do CPC).
A ordem estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC é cogente, de forma que somente se pode utilizar o último critério (valor da causa) quando os dois primeiros (valor da condenação ou do proveito econômico obtido) forem inaplicáveis, o que não é o caso dos autos, no qual houve condenação.
Nesse contexto, tratando-se de erro material, proferido contra legem, deve ser corrigido, até mesmo de ofício (art. 494, inciso I, do CPC).9.
Preliminares rejeitadas.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Erro material corrigido, de ofício, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.(Acórdão 1986924, 0728501-03.2023.8.07.0015, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Cabível, portanto, a indenização pleiteada pela empresa autora.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Deverá ainda a parte ré, ressarcir à empresa autora a quantia de R$ 326,35 relativos ao emolumentos pagos ao cartório de protesto (id . 226919559 - Pág. 1).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a parte ré a: a) pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 326,35 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (15/01/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BENJAMIM RIVER PINTO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/04/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BENJAMIM RIVER PINTO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:25
Outras decisões
-
24/02/2025 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710553-68.2025.8.07.0018
Naiara Candida Silva
Distrito Federal
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2025 22:50
Processo nº 0728674-98.2025.8.07.0001
Daniel Henrique Lemos Farias
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Andre Ricardo Luna de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:13
Processo nº 0735872-44.2025.8.07.0016
Hugo Pereira Ramos
Escobar Carlos de Souza
Advogado: Marco Antonio Gomes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 13:09
Processo nº 0710431-55.2025.8.07.0018
Ivaldete Leite Viana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 11:38
Processo nº 0715284-04.2025.8.07.0020
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Thaiane do Carmo Bento
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 16:52