TJDFT - 0710494-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710494-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SILVA BOAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda de id 246889286, na forma de nova petição inicial.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:19:56. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244924073 Petição Inicial Petição Inicial 25080116595851900000222531193 244924090 procuracao jose roberto Procuração/Substabelecimento 25080117000004300000222531210 244924091 CNH Jose Roberto Documento de Identificação 25080117000099200000222531211 244924089 Subs Dra.
Lady Ana 2025 Substabelecimento 25080117000236000000222531209 244924086 declaracao hipossuficiencia jose roberto Declaração de Hipossuficiência 25080117000327100000222531206 244924093 CONTRACHEQUE Comprovante 25080117000530700000222531213 244925679 FF2020 Comprovante 25080117000672700000222532899 244925690 FF21 Comprovante 25080117000780800000222532909 244925675 FF22 Comprovante (Outros) 25080117001043100000222532895 244925672 FF23 Comprovante 25080117001146600000222532892 244925665 FF24 Comprovante (Outros) 25080117001266800000222532785 244925668 FF25 Comprovante (Outros) 25080117001359600000222532888 244925685 Processo Matriz Insalubridade Comprovante 25080117001461100000222532905 244925682 SEI_00060_00101393_2017_19 Ultimo Indeferimento Comprovante (Outros) 25080117001581800000222532902 244925681 LAUDO_PERICIAL Comprovante (Outros) 25080117001803300000222532901 245183804 Decisão Decisão 25080422222468700000222764080 245183804 Decisão Decisão 25080422222468700000222764080 245515291 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080703183877100000223061682 246850415 Comprovante Certidão 25081922102461000000224246395 246889285 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25082011343499000000224280264 246889286 inicial Jose Roberto.insalubridade Petição 25082011343618100000224280265 246889287 Imagem do WhatsApp de 2025-08-19 à(s) 22.10.37_003f7a84 Comprovante de Pagamento de Custas 25082011343671100000224280266 246889288 custas complementares jose roberto Guia 25082011343729200000224280267 -
01/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:01
Outras decisões
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28/08/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710494-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO SILVA BOAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no Id 244924093 demonstra que ele(a) percebe remuneração bruta superior a R$ 21.223,08, quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, adeque-se o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 19:38:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 22:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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