TJDFT - 0723964-74.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0723964-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: MICHELE DE SOUZA BRITO REVEL: FLAVIO HENRIQUE PIMENTEL DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Colina de Educação Ltda. - EPP (“Autor”) em desfavor de Michele de Souza Brito (“Primeira Ré”) e Flavio Henrique Pimentel do Nascimento (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais à filha dos réus durante os anos letivos de 2019 e 2020, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) as mensalidades de fevereiro a dezembro de 2020 não foram quitadas, gerando um débito de R$ 12.738,55; (iii) no início de 2019, a primeira ré lhe repassou nove cheques, no valor total de R$ 9.466,56, a fim de pagar as mensalidades daquele ano letivo; (iv) os cheques não foram compensados, sendo devolvidos pelos motivos 11 e 12; (v) após diversas tratativas, formalizaram um acordo extrajudicial, em razão do qual foram pagas duas parcelas, no montante total de R$ 856,44; (vi) o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 35.391,22; (vii) o segundo réu é solidariamente responsável pelo pagamento integral da dívida, pois é genitor da menor e, portanto, responsável pelos custos educacionais. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 35.391,22. 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas.
Embargos 6.
A primeira ré foi citada e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Defensoria Pública, nos quais reconheceu o débito e apresentou proposta de acordo. 7.
O segundo réu foi citado por edital e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 8.
Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral e alegou que o embargado não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a prestação dos serviços educacionais.
Manifestação 9.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial, além de apresentar novos documentos.
Proposta de Acordo 10.
A primeira ré afirmou reconhecer o débito e apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pelo autor. 11.
Após as tentativas infrutíferas de acordo entre as partes, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Ilegitimidade Passiva 17.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do segundo réu. 18.
Embora os genitores tenham o dever mútuo de garantir a educação escolar dos filhos, conforme dispõem os artigos 205 e 229 da Constituição Federal, e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse dever não se confunde com a obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino. 19.
Dito de outro modo, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais não recai automaticamente sobre o genitor que não firmou o contrato, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre expressamente da lei ou da vontade das partes. 20.
Atualmente, o entendimento majoritário deste eg.
Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a inclusão do genitor que não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho no polo passivo da demanda. 21.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA.
GENITOR NÃO CONTRATANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SOLIDARIEDADE.
NÃO PRESUNÇÃO.
PODER FAMILIAR.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Por força do princípio da relatividade, o contrato gera efeito entre as partes, logo, como regra, não pode criar obrigação para quem dele não participa. 2.
A solidariedade patrimonial existente entre genitores, decorrente do dever de sustento dos filhos, configura característica própria da relação jurídica firmada dentro do núcleo familiar.
Porém, aludida solidariedade não se estende, de forma automática, para todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum. 3.
Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda.
Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual, devendo ser reconhecida, assim como feito na sentença, a ilegitimidade passiva ad causam do genitor não contratante. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1930018, 0723965-59.2021.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024. – grifo acrescido) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a constrição dos bens do cônjuge na execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1858703, 0750250-24.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024. – grifo acrescido) 22.
Feitas essas considerações, verifico que os contratos objeto de cobrança nestes autos foram firmados apenas em nome da primeira ré, sendo esta a única responsável pelos pagamentos. 23.
Desse modo, reconheço a preliminar de ilegitimidade em relação ao segundo réu. 24.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as demais partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 25.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 26.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo.
Do Ano Letivo de 2019 27.
Na espécie, o pedido está amparado em cheques prescritos, que, embora destituídos de executividade, são idôneos para embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação de pagar a quantia pactuada, conforme o disposto no art. 700, inc.
I, do CPC. 28.
O cheque, embora prescreva em seis meses, a contar da expiração do prazo para sua apresentação (art. 59 da Lei n.º 7.357/85), não perde sua característica essencial enquanto título de crédito, uma vez que continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele indicada, a ser paga pelo emitente ao seu portador ou beneficiário. 29.
Ademais, conforme estabelecido na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação fundada em título de crédito dessa natureza dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Assim, exteriorizada a vontade das partes em celebrar o negócio jurídico e pactuar, como forma de pagamento, a emissão de cheques, torna-se verossímil a pretensão autoral ao reclamar os valores inscritos nos cheques, que foram devolvidos pela instituição bancária por insuficiência de fundos. 30.
Não há nos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, o acolhimento do pedido monitório, neste ponto, é a medida que se impõe. 31.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não representa nenhum acréscimo indevido, mas sim uma maneira de preservar o valor da dívida. 32.
No caso de cheque, mesmo que prescrito, o termo a quo para a correção monetária é a data da emissão, por se tratar de ordem de pagamento à vista. 33.
Ademais, de acordo com o art. 397 do Código Civil, tratando-se de obrigações positivas e líquidas, o inadimplemento no seu termo constitui, de pleno direito, o devedor em mora. 34.
Assim, tratando-se de ordem de pagamento à vista, a mora da parte ré se opera ex re, no momento em que a cártula é apresentada à instituição bancária, independentemente de qualquer interpelação do devedor. 35.
A Lei n.º 7.357/85, em seu art. 52, inciso II, dispõe que os juros legais são devidos desde o dia da apresentação do cheque para pagamento. 36.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o Tema 942, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", consolidando o entendimento sobre a questão. 37.
Portanto, considerando que os cheques foram apresentados à instituição financeira e que não houve o pagamento da obrigação positiva e líquida, os juros de mora de devem ser contados a partir da mora do seu emissor, isto é, da primeira apresentação ao banco.
Do Ano Letivo de 2020 38.
Neste ponto, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 97199459), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 39.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 40.
No caso, além do contrato (Id. 97199459, p. 1/4), constam nos autos a ficha de matrícula (Id. 97199459, p. 6) – ambos assinados pela primeira ré –, a ficha financeira (Id. 97199459, p. 7), o boletim (Id. 219020724) e o histórico escolar da aluna (Id. 219020727), todos relativos ao ano de 2020.
Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 41.
A primeira ré, por seu turno, reconhece a existência do débito. 42.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da contratante, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 43.
Consigno, por oportuno, que o §1º da Cláusula 6º do Contrato assim estabelece: Art. 6º - Os pagamentos das parcelas contratuais deverão ser efetuados até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA. §1º- O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) da prestação em atraso, sem prejuízo da atualização monetária, se houver, e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...] 44.
Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 45.
Observadas as planilhas de atualização do débito apresentadas no Id. 128734263 (p. 7), com o abatimento das parcelas já pagas pela primeira ré (R$ 856,44 – Id. 97199455, p. 7), remanesce débito no valor de R$ 34.534,78. 46.
Logo, merece guarida o pleito autoral em relação à primeira ré.
Dispositivo 47.
Ante o exposto, reconheço a preliminar de ilegitimidade e extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao segundo réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 48.
Lado outro, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da primeira ré, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 34.534,78 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (22.6.2022 – Id. 128734263, p. 7). 49.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 50.
Em face da sucumbência, ficam rateadas entre a autora e a primeira ré as despesas processuais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Honorários Advocatícios 51.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 52.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a primeira ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. 53.
Por seu turno, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo réu – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estes revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Disposições Finais 54.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 55.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
13/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:50
Outras decisões
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01/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PIMENTEL DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Edital em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 11:44
Expedição de Edital.
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19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:24
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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04/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:39
Outras decisões
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17/11/2023 13:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:35
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2022 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/03/2022 13:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17
-
30/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017
-
19/08/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/08/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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