TJDFT - 0703276-49.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:31
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIRA NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703276-49.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE CARLOS DE LIRA NASCIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão de coisa processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Antes de aperfeiçoada a citação e efetivada a busca e apreensão, a parte autora manifestou-se, pugnando pela desistência do pedido, conduta esta respaldada, sem óbices, pelo art. 485, § 5º, Código de Processo CIvil.
ANTE O EXPOSTO: 1) Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pela parte autora. 2) Recolha-se o mandado de busca e apreensão, independentemente de cumprimento, bem como promova-se ao levantamento de eventuais restrições em aberto, como RENAJUD.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
As custas finais eventualmente incidentes no feito serão suportadas pelo requerente.
Para tanto, levo em conta a disciplina prevista no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que prevê o pagamento das despesas processuais pela parte desistente.
Sem honorários.
Deixo assentado, a propósito, que, na eventualidade de ter sido o veículo automotor apreendido em blitz de trânsito, em razão da restrição de circulação que lhe foi imposta, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará de retirada do bem do órgão em que estiver sendo mantido em depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 4 -
21/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:07
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703276-49.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE CARLOS DE LIRA NASCIMENTO D E C I S Ã O Em emenda à inicial, ao autor para que comprove a anotação do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito (DETRAN), uma vez que "ausência de comprovação da anotação do gravame nos cadastros do DETRAN demonstra, portanto, que não se encontra implementado pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual". (Acórdão 1940114, 0712055-12.2024.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.).
Prazo: 15 dias, inclusive para recolher as custas iniciais.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
30/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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