TJDFT - 0729923-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta® -
15/09/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:00
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 18:32
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LEOPOLDO GOMES MURARO em face de QATAR AIRWAYS GROUP, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.003,79, a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atenção à determinação de ID nº 239614953, o autor discriminou os danos materiais por meio da petição de ID nº 240175034 e documentos nela inseridos.
Com fulcro no §1º, do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014, fica o autor intimado a providenciar nova juntada dos aludidos documentos, atentando-se para sua legibilidade, em especial as notas fiscais, a fim de possibilitar o efetivo contraditório. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de desconsideração dos documentos.
Após, dê-se vista à requerida por igual prazo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729923-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOPOLDO GOMES MURARO REQUERIDO: QATAR AIRWAYS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O art. 292, incisos V e VI, do CPC dispõem que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, a título de danos materiais, o autor pleiteia o pagamento de indenização no total de R$ 3.000,00.
Este valor é quantificado como sendo KES 65.695,00 - Xelim Queniano (KES).
Deverá o Autor indicar de forma pormenorizada os valores que pretendem o reembolso, mediante associação à prova documental.
Para tanto, devem apresentar uma tabela contendo a natureza, data e valor individual, identificando os comprovantes de pagamento ou as rubricas nos extratos das faturas do cartão de crédito, e a conversão dos valores em moeda nacional especificando a data de cotação.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, faculto ao autor a comprovação dos danos materiais pleiteados, nos moldes acima.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709913-96.2024.8.07.0019
Edilson Rodrigues Netto
Thatyelle Rodrigues Araujo
Advogado: Iara Venancio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 13:45
Processo nº 0703316-31.2025.8.07.0002
Banco Votorantim S.A.
Gabriel da Silva Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:30
Processo nº 0705054-38.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marsia Henrich Fontana
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2017 18:28
Processo nº 0710287-81.2025.8.07.0018
Rosalia Gomes de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 13:28
Processo nº 0731049-72.2025.8.07.0001
Doroti das Gracas Batista
Conciliar - Gestao de Inadimplencia LTDA...
Advogado: Gilberto Tiago Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 11:35