TJDFT - 0719498-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREIRE CAMARGOS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:02
Outras decisões
-
09/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREIRE CAMARGOS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719498-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA FREIRE CAMARGOS REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA A autora interpõe embargos de declaração alegando que, a despeito do cancelamento do contrato, a ré continuou realizando a cobrança das parcelas mensais de R$ 389,70 até maio de 2023, conforme faturas juntadas.
Assim, pleiteia que tais parcelas sejam incluídas na condenação, sanando-se a contradição/omissão da sentença.
DECIDO.
Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (artigo 1.022, do CPC).
No caso, tem razão a autora, pois as parcelas indevidamente descontadas no curso da ação devem ser incluídas na condenação, conforme comprovam as faturas de cartão de crédito juntadas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que o dispositivo da sentença passe a ser o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar à autora R$ 1.095,00, as parcelas de R$ 389,70 pagas pelo equipamento em novembro de 2022, dezembro de 2022, janeiro de 2023, fevereiro de 2023, março de 2023, abril de 2023 e maio de 2023, bem como a mensalidade de R$ 131,40 cobrada em dezembro de 2022, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC)”.
Fica mantida a sentença quanto aos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2023.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREIRE CAMARGOS em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
03/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/08/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719498-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA FREIRE CAMARGOS REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes e decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ANA CLÁUDIA FREIRE CAMARGOS contra VERISURE BRASIL MONITORAMENTE DE ALARMES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente alega que, em 22/7/2022, adquiriu da ré sistema de monitoramento residencial por R$ 3.897,00, mais a mensalidade de R$ 219,00 pela prestação do serviço.
Entretanto, o aplicativo do sistema por várias vezes não funcionou, impedindo o acionamento ou desligamento à distância.
Além disso, visitas técnicas foram realizadas com intervalo superior a um dia, o que deixou a residência sem o serviço nesses períodos.
Afirma que entrou em contato com a ré 8 vezes e, em setembro de 2022, solicitou o cancelamento do contrato, mas lhe foi solicitado mais prazo, mediante redução da mensalidade para 131,40 no mês de novembro.
Solicitou novamente o cancelamento, mas foi cobrada multa contratual de R$ 1.095,00.
Pede rescisão do contrato e condenação da ré a restituir o valor da multa, R$ 1.095,00, o valor das parcelas de R$ 389,70 pagas pelo equipamento em novembro de 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2023, a mensalidade de R$ 131,40 cobrada em dezembro de 2022.
Pede, ainda, a suspensão da cobrança das parcelas futuras de 3 parcelas de R$ 389,70.
A requerida contestou alegando preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, alega inexistência de falha na prestação do serviço.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes está documentada no contrato de ID 161114004, pág. 1.
Ao ID 155157705, a autora comprovou estar adimplente com seus pagamentos.
A controvérsia centra-se em saber se houve culpa da ré pelo cancelamento do serviço, devido a falhas no funcionamento do sistema de monitoração instalado na residência da autora.
Os documentos de ID 161114005 comprovam que foram solicitadas as seguintes visitas técnicas à ré: oscilação de sinal baixa, aberta em 7/8/2022, com prazo para resolução até 10/8, 2022; aplicativo com problemas, em 29/9/2022, com data para resolução até 03/10/2022.
A autora juntou reclamação aberta perante o PROCON, ao ID 155157704, pág. 3, relatando falha no funcionamento do sistema.
As telas juntadas pela autora ao ID 161114006, folhas 16, 18, 26 e 33 comprovam o registro de falhas na ativação e desativação e na verificação do status remoto do sistema de monitoramento.
Ao lado disso, embora a autora tenha indicado na petição inicial um a um os oito protocolos abertos perante a ré para solucionar os problemas, a ré sequer juntou as gravações.
Sendo assim, está suficientemente comprovado que os equipamentos fornecidos pela ré não funcionaram adequadamente, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade da ré pelo cancelamento promovido pela autora.
Ressalte-se que a ré reconhece falhas no aplicativo, mas argumenta que havia outros modos de acionamento.
Ocorre que, ainda que houvesse, se a ré se obrigou contratualmente a propiciar a comodidade do acionamento/desativação via aplicativo, deveria cumpri-lo a contento, pouco importando se colocou outros meios de utilização à disposição da consumidora.
Assim, a ré deve restituir a multa indevidamente exigida da parte autora, de R$ 1.095,00, além do valor das parcelas de R$ 389,70 pagas pelo equipamento em novembro de 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2023, e a mensalidade de R$ 131,40 cobrada em dezembro de 2022.
A rescisão e suspensão de cobranças futuras não são necessárias, porque o contrato foi cancelado pela ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar à autora R$ 1.095,00, as parcelas de R$ 389,70 pagas pelo equipamento em novembro de 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e a mensalidade de R$ 131,40 cobrada em dezembro de 2022, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/07/2023 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FREIRE CAMARGOS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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