TJDFT - 0755724-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:19
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/08/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755724-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LAURA DE QUEIROZ PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA LAURA DE QUEIROZ PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a abstenção, pelo requerido, de medidas contra a autora, inclusive no que tange à inscrição do seu nome em dívida ativa até resolução desta demanda.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, presentes os requisitos necessários para concessão da medida vindicada.
Vejamos.
A probabilidade do direito autora infere-se do processo administrativo juntado aos autos, no qual verifica-se que a parte autora, ao que parece, possui valores a receber relativos à auxilio alimentação, referentes ao período 04/2024 a 12/2024, não havendo nos autos a comprovação de que é devedoras de valores a pagar à Administração Pública.
O perigo de dano, também, encontra-se presente, pois, conforme informado na inicial, haverá prejuízos consideráveis a autora caso esta seja inscrita em dívida ativa, pois participa de certames públicos, os quais exigem certidões negativas dos candidatos.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários o deferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido que se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança contra a autora, inclusive no que tange à inscrição do seu nome em dívida ativa, até decisão final neste processo.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:49:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:26
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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