TJDFT - 0735188-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de NILMA DE SOUZA GOMES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF Endereço: CMA 04, sala 217, 2 andar, Centro, São Sebastião - DF - CEP: 71691-075 Telefones: (61) 3103-2859 (segunda a sexta das 12 às 19 horas),e-mail: [email protected], Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0735188-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: NILMA DE SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NILMA DE SOUZA GOMES (CPF: *94.***.*81-53); Nome: NILMA DE SOUZA GOMES Endereço: Quadra 17 ou Quadra 07, Casa 12, Bairro São Francisco (São Sebastião), SÃO SEBASTIÃO- DF - CEP: 71693-317 ou CEP 71693-307 TELEFONE: (61) 99288-6691 Bem objeto da ação: Veículo da MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20S PREMIUM(BLUENAV) 1.6 16V ANO: 2013/2014 CHASSI: 9BHBH41DBEP173185 PLACA: JKR-3J91 COR: PRETA RENAVAM: 587139102.
Embora a parte autora não tenha cumprido fielmente todas as determinações de emenda, tenho que os itens omitidos não impedem o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial.
Feita esta breve observação, cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar (tutela satisfativa), proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de NILMA DE SOUZA GOMES, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 (procedimento especial).
A Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária e a mora da devedora encontram-se devidamente comprovadas pelos documentos que instruem a inicial respectivamente nos IDs 241857830 e 241857834.
Nesse diapasão, com fundamento no art. 3º, do mencionado diploma legal, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR (tutela satisfativa) para determinar a busca e apreensão do bem especificado na inicial (veículo da marca/modelo HYUNDAI/HB20S PREMIUM(BLUENAV) 1.6 16V ANO: 2013/2014 CHASSI: 9BHBH41DBEP173185 PLACA: JKR-3J91 COR: PRETA RENAVAM: 587139102), o qual ficará depositado em mãos do autor ou da pessoa que for por ele indicada.
Executada a liminar (tutela satisfativa), cite-se a Ré para purgar a mora, pagando a integralidade do saldo devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIO INDICADO PELO AUTOR: Sr.
SÉRGIO JOSE DE LIMA GOMES, inscrito no CPF sob n° *39.***.*42-87, Telefone para contato (61) 98235-8861, correio eletrônico [email protected].
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 4- Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5- Caso haja indícios de ocultação e o oficial de justiça realizar a citação por HORA CERTA, fica o/a ré(u) desde já advertido/a de que será nomeado curador especial, se não for oferecida contestação. 6- Considerando o disposto no art. 76 do Provimento Geral da Corregedoria, "em caso de necessidade, requisite-se reforço policial". 7 - De acordo com o Provimento 50 de 12 de junho de 2020, que suprimiu a obrigatoriedade de impressão das contrafés que acompanham os mandados judiciais a serem cumpridos pela via postal ou por oficial de Justiça, o presente mandado seguirá sem contrafé.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
São Sebastião-DF, 7 de agosto de 2025 00:43:00.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Lado superior direito > item "Processo Eletrônico - PJe > Meio da página > Autenticação de documentos > 1ª Instância > Digitar o número das CHAVES DE ACESSO que constam abaixo no presente mandado e mandar "Gerar PDF".
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241857822 Petição Inicial Petição Inicial 25070709314828900000219814957 241857824 1.1 - Fiel Depositario - DF Anexo 25070709314854700000219814958 241857825 3.1 - Procuracao Anexo 25070709314881700000219814959 241857826 3.2 - Sustabelecimento Anexo 25070709314923600000219814960 241857827 3.3 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA - JUCESP N. 378874226 Anexo 25070709314956400000219814961 241857828 3.4 - ATA ELEICAO DIRETORIA E COMITES JUCESP - 336487230 Anexo 25070709314994300000219814962 241857829 CONTRATO PARTE 1 Anexo 25070709315027300000219814963 241857830 CONTRATO PARTE 2 Anexo 25070709315069100000219814964 241857831 12303000021991_GRAVAME_18785376 Anexo 25070709315108600000219814965 241857832 DETRAN Anexo 25070709315135300000219814966 241857834 NOTIFICACAO Anexo 25070709315161900000219814967 241857835 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Anexo 25070709315190800000219814968 241857836 CALCULO Anexo 25070709315217600000219814969 241855829 Despacho Despacho 25070710005249600000219815353 241908907 Decisão Decisão 25070715182890800000219856834 241908907 Decisão Decisão 25070715182890800000219856834 241936306 Decisão Decisão 25070716314375000000219883078 241936306 Decisão Decisão 25070716314375000000219883078 242164704 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070903154639200000220085445 242314325 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071003163827300000220217916 243415150 Comprovante Certidão 25072112062454400000221194836 243758941 Petição Petição 25072314483032000000221500013 243763697 2869846152025228914peticaofiel Petição 25072314483041300000221500019 243764292 Certidão Certidão 25072314570725500000221503831 243764292 Certidão Certidão 25072314570725500000221503831 244139092 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072603212966600000221834683 244970858 Petição Petição 25080123455486000000222573538 244970859 2891748722025228914Peticao Petição 25080123455554700000222573539 244970860 289174872CUSTAS2025228914NILMA Documento de Comprovação 25080123455689700000222573540 244922001 Certidão Certidão 25080623140317300000222528623 -
07/08/2025 00:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 00:50
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/08/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/07/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:18
Declarada incompetência
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07/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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07/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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07/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
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07/07/2025 10:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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07/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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