TJDFT - 0700873-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:55
Publicado Edital em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 22:36
Expedição de Edital.
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11/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:20
Deferido o pedido de YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (REQUERENTE).
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08/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700873-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA REQUERIDO: ANA REGINA SOARES ARAUJO DESPACHO Analisando a certidão do Oficial de Justiça, verifica-se que a requerida não restou citada nos endereços informados, bem como pelo aplicativo de mensagens.
A respeito da intimação via aplicativo de mensagens, esta Corte de Justiça, em consonância com a Resolução CNJ de n. 354, editou a Portaria GC 155/2020, em que possibilitou a prática de atos processuais via aplicativo de WhatsApp, tendo a posterior Portaria GC 34/2021 mantido a autorização, in verbis: “Art. 7º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.” Precedente deste TJDFT sobre o tema: “(...) 2.
Reveste-se de validade a citação realizada pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, se atendidos os requisitos dispostos na Portaria GC 34/2021 do TJDFT, igualmente fixados pela jurisprudência do STJ.
A respeito, o efetivo recebimento da citação e a presença de elementos indutivos concernentes à identidade do citando, tais como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Nulidade do ato citatório afastada. 3.
Recurso Parcialmente Conhecido E Desprovido.” (07271581920208070001, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 15/12/2022) Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
RECEPTOR.
MENSAGEM.
CITANDO.
CERTEZA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
VALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de nulidade do ato citatório e declarou-o válido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp é válida no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste óbice legal à citação por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas. 4.
A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida desde que se possa aferir a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do citando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A citação realizada pelo aplicativo WhatsApp é válida, desde que as cautelas necessárias para a aferição da certeza da autenticidade do destinatário, bem como da ciência inequívoca da ação judicial proposta sejam adotadas”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução do CNJ nº 354/2020, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.886, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9.4.2024; STJ, REsp 2045633, Rel.(a) Min.(a) Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 8.8.2023. (Acórdão 1944667, 0729391-50.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) (destaquei) Assim, não há como confirmar que o contato pertence à requerida.
INTIME-SE, no mais, o autor para, em 05 dias, providenciar a citação da requerida.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:59
Deferido o pedido de YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (REQUERENTE).
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07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:33
Deferido o pedido de YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA - CPF: *35.***.*81-40 (REQUERENTE).
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11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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