TJDFT - 0734813-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA. em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
A Autora tem razão sobre a cláusula de eleição de foro, no entanto, como o foro eleito não guarda relação com o domicílio de qualquer das partes nem com o local de cumprimento da obrigação, a estipulação é abusiva.
Não obstante, a relação jurídica tem natureza consumerista, de modo que o domicílio do consumidor tem prevalência.
Registro que o contrato foi celebrado em setembro/2024, portanto, após a alteração promovida pela Lei 14.879/2024, de 4/6/2024, razão por que se lhe aplica o disposto no art. 63, §1º e §5º, CPC.
Isto posto, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro ("Cláusula 22ª") e determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis de Sobradinho/DF.
I. -
18/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:34
Declarada incompetência
-
17/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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06/07/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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