TJDFT - 0732900-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:20
Outras decisões
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15/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/08/2025 21:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2025 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:59
Outras decisões
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/07/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:05
Outras decisões
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18/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/07/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S.A.
Aduz a parte autora em 1º de fevereiro de 2025, a tabela de custeio do plano de saúde sofreu um reajuste de 8,90%.
Esse aumento foi aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, conforme a Resolução/GEAP/CONAD/nº 789/2024, de 10 de dezembro de 2024 (Doc. em anexo) a todos os beneficiários abrangidos pelo Convênio 001/2024.
No entanto, em junho do mesmo ano, apenas quatro meses após o reajuste inicial, os beneficiários foram surpreendidos com um novo aumento nas mensalidades dentro do mesmo exercício.
Essa majoração ocorreu sem qualquer comunicado prévio, violando a Cláusula 10, parágrafo primeiro, e a Cláusula 18, I e parágrafo segundo, ambos dispositivos do Convênio 001/2024.
Postula a tutela provisória para sustar a implementação deste suposto segundo reajuste e de qualquer outro em 2025 e no mérito condenar a GEAP a não aplicar percentual de reajuste, equalização ou qualquer majoração para o ano de 2025.
A requerida atravessou petição com considerações acerca da tutela requerida. É o relato.
Fundamento e decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em análise preliminar, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos para concessão liminar não se encontram presentes, uma vez que não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida aguarde o encerramento do processo após a implementação do contraditório, que ainda é regra geral, nos termos do art. 10 do CPC.
O apontado reajuste não se fez em percentual expressivo e tampouco há prova cabal que os beneficiários se vejam impedidos de manter a relação diante deste.
Portanto, necessário que se estabeleça o contraditório para que a ré possa esclarecer melhor os contornos que envolvem a demanda e de fato esclarecer se houve o efetivo duplo reajuste alegado pela parte Autora para toda a categoria ou apenas uma equalização, a fim de que todos possuem os mesmos reajustes, em atenção ao mutualismo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da defesa, caso ainda se faça necessária.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, observando que possui Domicílio Judicial Eletrônico.
I -
30/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/06/2025 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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