TJDFT - 0063331-56.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GENIVALDO DANTAS DE AGUIAR em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:48
Outras decisões
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03/01/2024 21:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:18
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 01:06
Recebidos os autos
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08/02/2022 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063331-56.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENIVALDO DANTAS DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GENIVALDO DANTAS DE AGUIAR, para cobrança de débito relativo a ISS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade da citação; a prescrição do crédito tributário; e a inexistência do fato gerador do imposto ora exigido.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a excipiente defende a declaração de nulidade da citação, na medida que o aviso de recebimento foi assinado pelo porteiro do prédio onde residia, sendo que, naquela época, já havia mudado para Campina Grande-PB desde 2014, cidade de sua atual residência.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 15429170, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente com base no cadastro do DETRAN – ID 15429162 -, já que a primeira tentativa de citação diligenciada no endereço da CDA restou infrutífera.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Outrossim, nos termos do artigo 252, parágrafo único, do CPC, é válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo facultado ao porteiro recusar o recebimento do mandado se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência não reside mais naquele local.
Dessa forma, com base na jurisprudência acima colacionada, refuto a preliminar de nulidade da citação.
Inobstante isso, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação.
Com relação à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu.
Considerando as datas de constituição definitiva dos créditos exequendos e a de ajuizamento da demanda, afere-se que o executivo fiscal foi protocolado dentro do lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN.
O despacho citatório interrompeu a prescrição (art. 174, I, do CTN).
A citação, que tem efeito interruptivo do lustro prescricional, ocorreu em setembro de 2015 - ID 15429170, tendo o exequente, logo em seguida, requerido a penhora eletrônica de ativos financeiros (ID 15429175), o que foi analisado por este Juízo apenas em junho de 2020 (ID 65421317), sendo que esta demora não pode ser atribuída ao Distrito Federal para fins de contagem de prescrição, por incidência analógica da Súmula 106 do e.
STJ.
Dessa forma, observa-se que não houve desídia, inércia e responsabilidade do exequente na persecução do crédito tributário, razão pela qual não reconheço a prescrição intercorrente.
No mais, com relação à alegação de inexistência de fato gerador, a despeito dos documentos juntados aos autos, bem como dos fatos narrados na peça defensiva, observo tratar-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte excepta, bem como realizar a dilação probatória, a fim de se verificar os fatos narrados pelo excipiente.
Registra-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo a parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Destarte, não há como se auferir, em sede de cognição sumária, a nulidade das CDA’s em comento, face à carência de elementos aptos a demonstrar tal direito e, ainda, à necessidade de dilação probatória.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 116/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços.
Apesar de o artigo 19 do Decreto Distrital 25.508/05 estabelecer que constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de oficio, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos arts. 16 e 17 da mesma Lei, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.
Assim, embora a inscrição cadastral gere presunção de que se exercita a atividade profissional, é cabível demonstração no sentido contrário, mediante produção de provas.
Essa é a previsão do art.70 do Decreto Distrital 25.508/05, in verbis: “Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda”. Veja-se, portanto, que a pretensão do executada esbarra na Súmula 393/STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Regularize o excipiente a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão de seu patrono da autuação eletrônica dos autos.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado nos autos em favor do exequente.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de GENIVALDO DANTAS DE AGUIAR em 16/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
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23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:00
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de GENIVALDO DANTAS DE AGUIAR em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:12
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 19:01
Recebidos os autos
-
15/06/2020 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2019 16:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:30
Decorrido prazo de GENIVALDO DANTAS DE AGUIAR em 25/11/2019 23:59:59.
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18/09/2019 08:50
Publicado Certidão em 18/09/2019.
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17/09/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 10:14
Juntada de Certidão
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05/04/2018 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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