TJDFT - 0729165-02.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2022 16:09
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ZENITHE RIBAMAR DA CONCEICAO ALMEIDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Sentença em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0729165-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ZENITHE RIBAMAR DA CONCEICAO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPÓLIO DE ZENITHE RIBAMAR DA CONCEICAO ALMEIDA.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 98941725). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal -
03/08/2021 13:35
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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03/08/2021 12:03
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2021 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 07:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2021 16:08
Recebidos os autos
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07/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/05/2021 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/05/2021 10:19
Audiência designada #NÃO INFORMADO# em/para 13/07/2021 08:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2021 10:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/05/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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