TJDFT - 0717772-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:18
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO COSTA FIDELIS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BIANCA COSTA FIDELIS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NARDEL DOS SANTOS SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717772-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARDEL DOS SANTOS SOUSA, BIANCA COSTA FIDELIS, THIAGO COSTA FIDELIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, visto que houve juntada de procurações válidas pelo(s) causídico(s) dos autores (ID’s 241941422- 241941426).
Passo ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, visto que a solução da causa demanda tão somente o manejo de provas documentais, cuja fase de produção já encerrou (art. 434 do CPC/15).
Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 244446385), não houve nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas (ressalte-se que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito – ID 244424308).
Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silêncio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) Antes de mais nada, consigne-se a aplicação das normas de Direito do Consumidor ao presente caso, tendo em vista tanto a parte autora quanto a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O Código Civil brasileiro possui regramento próprio acerca do transporte de pessoas.
Dentre as obrigações legais impostas ao transportador está a sujeição aos horários e itinerários acordados, sob pena de responsabilização civil, salvo motivo de força maior, senão vejamos: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Tal obrigação decorre do princípio contratual basilar do pacta sunt servanda, segundo o qual os direitos e obrigações pactuados devem ser respeitados, constituindo verdadeira lei entre as partes.
No transporte aéreo, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, agência reguladora responsável pela fiscalização do transporte aéreo nacional, possui regulamentação sobre atrasos nos horários e desvios de rotas.
Trata-se da Resolução nº 400/2016, segundo a qual as principais determinações para as companhias aéreas em se tratando de atraso de voos são: (I) reacomodação dos passageiros em voos próximos, (II) reembolso da passagem aérea e (III) assistência material ao passageiro, consistente no fornecimento de facilidade na comunicação, alimentação e hospedagem, a depender do tempo de espera derivado do atraso Isso sem contar na máxima atualização do passageiro acerca das informações, de modo que haja transparência e ciência das medidas tomadas para sanar a falha no transporte.
Trata-se, pois, de diploma tendente a regulamentar as normas consumeristas, que já disciplinam sobre a necessidade de plena informação ao consumidor e responsabilidade das prestadoras de serviço (de transporte aéreo) em caso de vício do serviço, seja pelo critério da qualidade ou quantidade (art. 6º, inc.
III, e art. 20 da Lei nº 8.078/90).
Nessa perspectiva, conclui-se que a prestação do serviço de transporte aéreo exige o cumprimento das obrigações travadas entre consumidor e companhia aérea e, caso ocorram atrasos ou desvios nos voos contratados, deve haver amplo e irrestrito suporte ao passageiro, de modo que ele não seja penalizado por circunstância na qual não concorreu.
Ao lado disso, a complexidade do transporte aéreo compreende a ocorrência de imprevistos, dado que o tráfego das aeronaves está sujeito a diversos fatores, inclusive naturais, como chuvas, tempestades etc.
Assim, o transportador deve cumprir seu dever de entrega tempestiva e segura do passageiro, salvo impossibilidade decorrente de eventos alheios e imprevisíveis, sem prejuízo do devido amparo ao passageiro nesses casos.
Nesse contexto, o legislador pátrio editou a Lei 14.034/20 prevendo algumas causas excludentes de ilicitude, cuja aplicação se revela cogente até mesmo para os casos posteriores à sua edição, já que visam unicamente interpretar situações caracterizadoras de exclusão de ilicitude.
Inclusive, essas situações vinham sendo debatidas há anos nos tribunais brasileiros, sem definição uníssona, o que levou o Poder Legislativo a regulamentar a questão para fins de segurança jurídica.
São elas: Código Brasileiro de Aeronáutica Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (…) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (grifou-se) Ou seja, por mais que se admita a interferência de fatores externos na prestação do serviço de transporte aéreo, eventual atraso ou desvio no voo devem ser prontamente reparados pela companhia aérea, de modo que sua conduta, lícita até então, não se transforme em ilícita por abuso de direito, a teor do disposto no art. 187 do CC/02.
No caso dos autos, a causa do/da atraso/remarcação do voo (falha técnica na aeronave) não constitui excludente de ilicitude elencada pela lei, caracterizando, isso sim, fortuito interno.
Como cediço, para verificar a responsabilidade civil no desempenho de atividade empresarial, a doutrina e jurisprudência elencam dois tipos de situação: o fortuito interno e o externo.
O primeiro possui assento na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 927, parágrafo único, do CC/02), segundo a qual o exercício da atividade empresarial pode gerar, por si só, riscos aos consumidores, cabendo ao fornecedor/prestador arcar com os danos decorrentes da sua atividade.
Exige-se, para tanto, uma correlação entre o dano e a atividade exercida, sob pena de responsabilização integral.
Já o segundo, fortuito externo, diz respeito justamente aos fatos completamente alheios e destoantes da atividade empresarial desenvolvida, de modo a excluir a responsabilização pelos danos advindos.
Após uma ponderada avaliação dos argumentos das partes, há de se sedimentar que causa do/da atraso/remarcação (falha técnica) possui natureza de verdadeiro FORTUITO INTERNO, constituindo risco inerente à exploração da atividade empresarial da ré.
Não há como dissociar a análise das condições técnicas das aeronaves da aviação civil, sendo a primeira ínsita à segunda.
Pensar diferente seria avalizar a ausência de consideração das condições técnicas dos aviões por parte das companhias aéreas, algo ilógico se pensarmos que todo voo está sujeito à boa condição de uso da aeronave.
Aplica-se, ao caso, a mesma lógica para os roubos ocorridos dentro de agências bancárias[1]: o desempenho da atividade gera riscos ao explorador, haja vista a custódia de dinheiro atrair ação de assaltantes.
Do mesmo modo, a prática da aviação civil expõe as companhias aéreas às condições mecânicas das aeronaves.
O tema em questão já se encontra sedimentado na jurisprudência nacional, consoante precedente colacionado a seguir do TJDFT: Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Transporte aéreo.
Atraso de voo. chegada ao destino final mais de 24 horas após o previsto inicialmente.
Assistência deficitária da empresa.
Dano moral configurado.
Readequação do valor indenizatório.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 823,61 e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para ambos os autores (R$ 1.500,00 para cada - ID 69304788). 1.1.
Em suas razões recursais (ID 69304796), os autores se insurgem quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, pedindo sua majoração. 1.2.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 69304806).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se o montante da indenização por danos morais arbitrada na sentença se mostra adequado ao caso.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 5.
Das provas coligidas, verifica-se que os autores adquiriram passagens aéreas trecho Brasília/DF - Rio de Janeiro/RJ para o dia 12.8.2024, às 6h, todavia, após a decolagem, por problemas técnicos, o avião teve que pousar em Confins/MG.
A empresa aérea apresentou informações desencontradas sobre o horário do voo em que seriam realocados para o destino final e deixou de oferecer assistência adequada, obrigando os autores a se deslocarem por conta própria até Belo Horizonte/MG para descansarem e pegarem o voo no dia seguinte às 9h40.
Assim, os autores chegaram ao destino final somente 1 dia após ao previsto.
Em razão disso, os autores perderam um dia de hospedagem no Rio de Janeiro, além de um compromisso familiar com o avô de 94 anos da autora. (IDs 69303797 a 69304765).
A ré, em contestação, limitou-se alegar tratar-se de fortuito externo decorrente de falha técnica na aeronave, o que caracterizaria força maior.
Aduziu tratar-se de mero aborrecimento e de não ter sido provado o dano moral. 6.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 7.
A falha mecânica, que ocasiona manutenção não programada da aeronave, constitui fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade, não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 8.
No caso dos autos, é incontroverso que houve alteração no itinerário e atraso de 1 dia na chegada ao destino final, o que acarretou a perda de diária de hotel e de compromisso familiar.
Some-se isso o fato de os autores terem ficado horas no aeroporto de Confins sem informações sobre sua realocação em outro voo ou assistência adequada. 9.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão.
A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa.
Nas circunstâncias do caso, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor se mostra insuficiente, motivo pelo qual se impõe sua readequação para a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido nos termos do item 9. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJDFT - Acórdão 1982735, 0772929-33.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025). (grifou-se) Desse modo, resta afastada qualquer tese excludente de ilicitude em razão da falha mecânica da aeronave.
Nesse ponto, resta avaliar se a situação causou danos morais à parte autora.
De pronto, o mero atraso do voo não configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Tese nº 04 da edição nº 164 do informativo Jurisprudência em Teses do STJ, in verbis: 4) O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Tal entendimento se coaduna com o art. 251-A do Código Aeronáutico, destacado acima, que prevê a necessidade de comprovação do dano.
No caso dos autos, a parte ré, após constatação da impossibilidade de cumprimento do voo originariamente contratado pelo(s) autor(es), forneceu alimentação adequada (vide vouchers de ID 243812250, pg. 12), bem como promoveu a reacomodação do(s) autor(es) para voo próximo (ID 243812250, pg. 12).
Restou esvaziada a necessidade fornecimento de acomodação, dada a residência do(s) passageiro(s) na localidade do aeroporto de origem (art. 27, § 1º, da Resolução nº 400/2016).
Nesse pórtico, o dano moral decorreria exclusivamente do/da atraso/remarcação do voo.
No caso, o itinerário original era: saída de Brasília/DF com destino ao Rio de Janeiro/RJ, no dia 16/06/2023, saída às 09:40 e chegada às 11:25 (ID 238433791); já o voo remarcado apresentou o seguinte itinerário: saída de Brasília/DF com destino ao Rio de Janeiro/RJ, no dia 17/06/2023, saída às 06:10 e chegada às 07:55 (ID 243812250, pg. 12).
Ou seja, houve um atraso de 20 horas e 30 minutos em relação ao horário originariamente contratado (considerando os horários de chegada como parâmetros).
E nesse ponto, há de se considerar a ocorrência de danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam substancialmente os direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
No caso em exame, o dano moral emerge de forma inequívoca da conduta imputada à ré, consistente no atraso superior a 20 horas do voo originalmente contratado.
Tal circunstância, que transcende os meros dissabores do cotidiano, impôs aos autores situação de desgaste emocional, caracterizada por frustração da legítima confiança depositada no contrato de transporte, angústia, irritação e desconforto inerentes à longa espera, além da quebra abrupta da expectativa legítima de fruição tranquila da viagem.
O atraso prolongado, ademais, não apenas comprometeu a organização da vida privada dos passageiros, como também atingiu valores da personalidade – tal como tranquilidade, configurando abalo moral indenizável.
Configurado o dano moral, passa-se a quantificar o valor da indenização.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização se mede pela extensão do dano.
Pois bem, o STJ fixou entendimento de que a indenização deve atender a um critério bifásico, primeiramente fixando-se um valor básico indenizatório diante do interesse jurídico lesado e dos precedentes jurisprudenciais de processos semelhantes; e secundariamente levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto para determinação equitativa do valor final indenizatório (Tese nº 01 do Informativo 125 do Jurisprudência em Teses do STJ).
In casu, foram encontrados julgados semelhantes do TJDFT, conforme dados colacionados a seguir.
Nessa senda, tem-se uma média de fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
No caso em epígrafe, a indenização por danos morais deve sofrer redução, porquanto os autores não lograram demonstrar qualquer circunstância concreta capaz de ampliar a gravidade do infortúnio experimentado.
Com efeito, não foi comprovado se a viagem possuía finalidade laboral ou de lazer, tampouco restou evidenciada a perda de compromissos relevantes, passeios turísticos, eventos previamente agendados ou quaisquer outras situações específicas que agravassem o desconforto do atraso.
Assim, ausente prova de repercussões mais intensas na esfera pessoal dos demandantes, impõe-se a fixação da compensação em patamar mais moderado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, presente essa circunstância específica atenuante da situação, pertinente a minoração do quantum indenizatório para R$ 1.200,00 para cada autor, o que não implica sucumbência recíproca nos termos da súmula 326 do STJ.
Eis os julgados utilizados como parâmetro: TJDFT - Acórdão 1982735, 0772929-33.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.
TJDFT - Acórdão 2029429, 0807349-64.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.
TJDFT - Acórdão 2030085, 0712577-18.2024.8.07.0014, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar a cada autor o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) a partir da citação, a teor dos arts. 405 e 406 do CC/02).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] (STJ - AgInt no REsp 1687632/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). -
21/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717772-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARDEL DOS SANTOS SOUSA, BIANCA COSTA FIDELIS, THIAGO COSTA FIDELIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Recebo os novos documentos juntados.
Cite-se e intime-se a requerida.
Após, intime-se os autores para acostarem aos autos procurações assinadas de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT, e indicarem seus respectivos números de telefone móvel e e-mail, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 04:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 04:52
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2025 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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