TJDFT - 0722432-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LAIZZA DO CARMO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722432-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZZA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR Não há conexão entre ação de execução não embargada e processo de conhecimento.
Embora os processos envolvam as mesmas partes e contrato, não se verifica risco de decisões conflitantes, tampouco identidade de pedidos ou causa de pedir, razão pela qual deixo de reconhecer a conexão nos termos do art. 55 do CPC MÉRITO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas além das que constam nos autos.
Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Considerando a relação entre as partes - cliente e fornecedor de serviços -, verifico que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
A parte autora ajuizou a presente ação alegando descumprimento contratual por parte da instituição de ensino requerida, em razão da não prestação integral dos serviços educacionais contratados, pleiteando, declaração de inexistência de débitos, baixa de anotação da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a existência de conexão com ação de execução de título extrajudicial em trâmite perante o 1º Juizado de Águas Claras (processo nº 0702931-29.2025.8.07.0020); (ii) a inexistência de ato ilícito; (iii) a ausência de dano moral indenizável; e (iv) a improcedência dos pedidos, com pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
No mérito, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 29.000,00, tenho que assiste parcial razão à parte autora.
Com efeito, não obstante o pedido expresso contudo na inicial, a requerida deixou de impugnar especificadamente a insurgência quanto ao monta do débito e forma de cálculos.
Nesse aspecto, a se considerar que o contrato espelha valor de parcela de R$260,00, com os quais a autora vinha arcando mensalmente antes de cessar os pagamentos, deve essa parcela prevalecer para o efeito de cálculo do montante em aberto, no que ainda que exista débito em aberto, o valor de R$ 29.000,00 é inexigível.
Impõe-se assim a baixa da anotação da dívida, salvo após a retificação do débito na forma desta sentença e se permanecer em aberto.
Nessa conformidade impõe-se considerar, no caso concreto, (i) a liberdade de contratar (CC, Art. 421) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (CDC, Art. 54, caput), de tal modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (CDC, Art. 46 e seguintes), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite a controle de seu conteúdo; (ii) o abuso pode decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, Art. 51, XV); (iii) nesse sistema protetivo desponta a efetiva e ampla reparação dos danos de toda ordem (CDC, Art. 6º, VI) em um contexto de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (CDC, Art. 4º, III, in fine) e respectiva igualdade nas contratações (CDC, Art. 6º, II); (iv) por conseguinte, fere o princípio de equilíbrio contratual e da equidade (CDC, Art. 7º, in fine), a imposição de cláusula que estipula a a maior parcela à consumidora sem qualquer flexibilização, pois apta a fundamentar um enriquecimento indevido e acarretar desvantagens exageradas ao consumidor.
A rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, verifica-se que em bora a autora tenha confessadamente deixado de pagar as parcelas sem pleitear rescisão expressa do contrato, não comparece correto que nas circunstâncias nas quais foi interrompida a contra prestação pelos serviços, seja a ela atribuído o valor cheio de parcela, notadamente, diante da ausência de impugnação específica no caso concreto (art. 341 do CPC).
DANOS MORAIS A pretensão indenizatória por danos morais não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado do STJ, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
A autora não trouxe aos autos prova robusta de abalo psicológico ou emocional significativo, tampouco de conduta abusiva ou ilícita por parte da requerida que apenas interpretou contrato consoante valor a maior.
Assim, ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil (ato ilícito, dano e nexo causal), não há que se falar em responsabilidade civil.
Por outro lado, não se vislumbra má-fé processual por parte da autora, uma vez que o exercício do direito de ação, ainda que infrutífero, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR inexistência do débito de R$ 29.000,00 em relação ao contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, DETERMINO a baixa da anotação da dívida, salvo se após a retificação do débito na forma desta sentença, este permanecer em aberto.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LAIZZA DO CARMO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:44
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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