TJDFT - 0713214-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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26/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO.
NOME.
EXECUTADO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SerasaJud.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes a pedido da parte como meio coercitivo na execução.
O entendimento é corroborado pelo Tema Repetitivo n. 1.026 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a deferir o requerimento independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, a pedido do credor, pode ser determinada pelo juiz como meio coercitivo, independentemente do esgotamento de outras medidas executivas.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.026/STJ; TJDFT, AI 0744482-83.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, Primeira Turma Cível, j. 12.2.2025; TJDFT, AI 0741298-22.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 27.11.2024. -
23/06/2025 17:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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