TJDFT - 0722596-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 02:17 Decorrido prazo de COQUEIROS NEWS LTDA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 02:16 Publicado Ementa em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Edital Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
 
 Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
 
 Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
 
 Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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                                            28/08/2025 15:57 Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            28/08/2025 13:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 15:57 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            04/08/2025 15:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/07/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 09:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO 
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                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 17:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/06/2025 02:17 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0722596-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: COQUEIROS NEWS LTDA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de não fazer manejada em seu desfavor pela agravada – Coqueiro News LTDA –, deferira a tutela provisória de urgência reclamada pela sociedade empresária, suspendendo a cobrança das mensalidades, nos valores de R$ 3.564,35 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), vencida em 28/04/2025, e R$ 3.564,35 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), vencida em 28/05/2025, e demais multas ou penalidades geradas após o cancelamento, assim como se abstenha de anotar o nome da agravada, com base em tais débitos, em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite da soma das duas parcelas - R$ 7.128,70 (sete mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos).
 
 Essa resolução fora empreendida sob o prisma da falta de amparo legal para a exigência do aviso prévio ao consumidor, não podendo a agravada sofrer os efeitos da cláusula abusiva de cobranças indevidas, penalidades pecuniárias, multas e negativação de seu nome em razão da resolução do contrato havido entre as partes.
 
 Almeja a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, ao final, a definitiva reforma da decisão arrostada, indeferindo-se a tutela de urgência originariamente vindicada pela agravada, ou, subsidiariamente, a exclusão da multa ou sua limitação, além da fixação de prazo razoável para cumprimento da medida e a fixação de caução.
 
 Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, argumentara a agravante, em suma, que a agravada comunicara sua intenção de rescindir o contrato de plano de saúde que firmaram em 27/03/2025, tendo sido ela informada que o cancelamento apenas teria eficácia após o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, agendando o fim da vigência contratual para 28/05/2025, sendo exigido, nesse ínterim, o pagamento das mensalidades com vencimento em 28 de abril e 28 de maio de 2025, ambas no valor de R$3.564,35 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
 
 Verberara que, entre a data da solicitação de cancelamento e a data efetiva de sua formalização, o contrato de plano de saúde permanecera vigente e disponível para utilização pelos beneficiários vinculados, tratando-se de período contratual de transição, previsto e pactuado entre as partes.
 
 Pontuara que o inadimplemento dessas mensalidades compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do contrato e viola o princípio da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, havendo grave risco de dano irreversível diante da ameaça de consolidar-se entendimento equivocado sobre a inexistência de dívida exigível.
 
 Aduzira que a cobrança das mensalidades de março e abril de 2025 foram lícitas, de acordo com a cláusula de aviso prévio e em conformidade com as disposições do contrato entabulado entre as partes, pois a agravada solicitara o cancelamento do plano por meio do protocolo de solicitação de cancelamento do seguro saúde da empresa estipulante, em 27/03/2025.
 
 Nesse toar, salientara que o artigo 23 da atual RN nº 557/2022 da ANS aponta que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura nos planos privados de assistência à saúde por adesão ou empresarial devem constar do contrato celebrado entre as partes, acrescentando que, com a anulação do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/09 da ANS, não há exigência de prazo máximo ou mínimo, devendo, a cargo da operadora de saúde, constar no contrato celebrado entre as partes as condições da rescisão contratual, o que fora cumprido pela operadora.
 
 Impugnara, alfim, a multa diária fixada na decisão, por ser exorbitante e desarrazoada, e assinalara não ter sido concedido prazo razoável para o cumprimento da liminar, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, postulando, subsidiariamente, a reforma da decisão liminar para que seja concedido prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis.
 
 Por fim, defendera a fixação de caução, haja vista a possibilidade de improcedência da demanda, e o risco de prejuízo que incide em desfavor da agravante.
 
 O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de não fazer manejada em seu desfavor pela agravada – Coqueiro News LTDA –, deferira a tutela provisória de urgência reclamada pela sociedade empresária, suspendendo a cobrança das mensalidades, nos valores de R$ 3.564,35 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), vencida em 28/04/2025, e R$ 3.564,35 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), vencida em 28/05/2025, e demais multas ou penalidades geradas após o cancelamento, assim como se abstenha de anotar o nome da agravada, com base em tais débitos, em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite da soma das duas parcelas - R$ 7.128,70 (sete mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos).
 
 Almeja a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, ao final, a definitiva reforma da decisão arrostada, indeferindo-se a tutela de urgência originariamente vindicada pela agravada, ou, subsidiariamente, a exclusão da multa ou sua limitação, além da fixação de prazo razoável para cumprimento da medida e a fixação de caução.
 
 De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da presença dos requisitos aptos a legitimarem a suspensão das cobranças pertinentes a mensalidades derivadas do plano de saúde contratado entre as partes, defronte a pretensão de cancelamento deduzida unilateralmente pela contratante, perquirindo-se a legitimidade e eficácia da postulação administrativa que apresentara com esse escopo.
 
 Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a apreciar o pedido antecipatório deduzido.
 
 Consoante emerge dos elementos que guarnecem o instrumento, sobreleva impassível de controvérsia que o relacionamento existente entre as litigantes, consubstanciado no contrato de prestação de serviços de plano de saúde que aparelha a pretensão originariamente deduzida pela contratante, é passível de ser qualificado como relação de consumo.
 
 Não obstante figure como contratante a pessoa jurídica agravada, o seguro saúde coletivo contratado destinara-se a acobertar seus empregados, colaboradores e dependentes[1], até porque, desnecessário qualquer digressão, o objeto da prestação tem como destinatários pessoas naturais, jamais pessoas jurídicas.
 
 Como consabido, o contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas.
 
 Assim é que, figurando os destinatários da prestação como contratantes mediatos, inclusive porque participam pessoalmente do custeio das coberturas, os beneficiários e destinatários finais das coberturas oferecidas se qualificam como consumidores, conferindo natureza de relação de consumo ao vínculo.
 
 Dito de outra forma, ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em razão do fato de que as coberturas contratadas são destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, que, figurando como beneficiárias e contratantes mediatas, inclusive porque participam pessoalmente do custeio das coberturas, assumem a posição de destinatárias finais das coberturas oferecidas, notadamente na hipótese em que o número de beneficiários é inferior a 30 (trinta), circunstância hábil a denunciar a hipossuficiência da contratante, nos moldes do entendimento jurisprudencial pátrio.
 
 Estando postado do outro lado, a operadora ou seguradora, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. É o que se depreende dos entendimentos abaixo sumariados por este egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 SEGURO SAÚDE.
 
 PLANO COLETIVO.
 
 QUATRO BENEFICIÁRIOS.
 
 APLICABILIDADE DO CDC.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 CLÁUSULA PENAL ("PRÊMIO COMPLEMENTAR") EXCESSIVA.
 
 REDUÇÃO PROPORCIONAL LEVADA A EFEITO EM SENTENÇA.
 
 MANUTENÇÃO. 1. "3.
 
 Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar." (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) 2.
 
 Contrato coletivo de seguro saúde celebrado em 1/3/2018, entre duas pessoas jurídicas - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (embargada) e J&P MARMORARIA E GRANITOS LTDA (embargante) - pp. 82 a 84 dos autos em PDF, multa contratual denominada "prêmio complementar" prevista na cláusula 30.4.2.1 das "Condições Gerais". 2.1.
 
 Como bem ponderado em sentença, o contrato se iniciou em 1/3/2018 e as prestações vencidas e não pagas referem-se a 7/12/2018 e 7/1/2019, vigente o contrato até 6/2/1019 (p. 46 dos autos em PDF, demonstrativo de faturamento de pp. 172/173 e ID 19695496, p. 11); rescisão que se deu faltando menos de um mês do cumprimento do prazo de 12 (doze) meses, desproporcional o quantum definido em contrato. 2.2.
 
 Assim, nenhum reparo à redução equitativa da cláusula penal ("prêmio complementar") para 1/12 (um doze avos) do valor cobrado, dado o fato de o encerramento do contrato ter se dado menos de um mês antes do prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1353629, 07004398820208070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 29/7/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL.
 
 DENÚNCIA IRREGULAR.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA.
 
 PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO.
 
 VULNERAÇÃO.
 
 OPERADORA E ADMINISTRADORA.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS.
 
 OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO.
 
 DIREITO DA BENEFICIÁRIA.
 
 ASSEGURAMENTO.
 
 PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO.
 
 IMPOSIÇÃO.
 
 SEGURADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 RECUSA INJUSTIFICADA.
 
 RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA.
 
 OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA.
 
 REGULARIDADE.
 
 MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
 
 ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA.
 
 AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 BENEFICIÁRIO.
 
 DESTINATÁRIO FINAL DAS COBERTURAS.
 
 PERSEGUIÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 AFIRMAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o consumidor como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiário e destinatário final das coberturas oferecidas, está revestido de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2.
 
 Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4.
 
 Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). (...).” (Acórdão 1068453, 20150110757590APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 22/1/2018.
 
 Pág.: 467-473) Realizado esse registro, ressoa que, conforme pontuado, o provimento guerreado, suspendendo a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas a partir da comunicação da denúncia da avença, findara por cominar à agravante a obrigação negativa de abster-se de efetuar a cobrança das prestações posteriores a essa data.
 
 Nesse sentido, a seguradora pleiteara a suspensão do provimento arrostado, reconhecendo-se a legitimidade das cobranças realizadas no período de 60 (sessenta) dias em que o plano de saúde permanece ativo, posteriormente ao pedido de cancelamento, em razão do disposto no contrato firmado entre as partes.
 
 Reprisado o postulado, afere-se que a agravada solicitara o cancelamento do contrato de assistência à saúde que havia celebrado com a agravante na data de 27/03/2025[2].
 
 Nessa perspectiva, a operadora respondera à solicitação afirmando que, de acordo com as regras contratuais, o fim da vigência se daria em 28/05/2025, devendo ela realizar o pagamento de duas mensalidades do plano referentes a abril (R$ 3.564,35) e maio (R$ 3.564,35).
 
 Vejamos as cláusulas contratuais entabuladas referentes ao cancelamento do plano[3]: (...) 31.1 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou Estipulante 31.1.1 O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período. (...)” Alinhavados esses fatos, deve-se ressaltar o que determina o artigo 11 da Resolução Normativa nº 412 da Agência Nacional de Saúde - ANS, adiante transcrito: "Art. 11.
 
 O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão: I - à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde; ou II - à administradora de benefícios, quando figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora; ou III - à operadora de planos privados de assistência à saúde. §1º.
 
 As solicitações de exclusão recebidas pela pessoa jurídica contratante e pela administradora de benefícios, mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo, serão encaminhadas à operadora, para adoção das providências cabíveis. §2º.
 
 As solicitações de exclusão formuladas perante a pessoa jurídica contratante, mencionada no inciso I deste artigo, tem efeito imediato a partir da data de sua ciência pela operadora." Consoante o nele disposto, o dispositivo colacionado fixa que a solicitação de cancelamento de plano de saúde tem efeito imediato, desde que cientificada a administradora ou operadora do plano, não prosperando a alegação da agravante de que era necessário o prazo de sessenta dias para seu processamento.
 
 Cabe salientar que a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS revogara o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/09, o qual dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias[4].
 
 Essa revogação ocorrera em cumprimento ao que determinara a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que transitara no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 
 Consoante se afere do acórdão proferido no âmbito de referida ação civil pública, negara provimento à apelação e remessa necessária aviados em face da sentença que declarara nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando que o consumidor rescinda o contrato de plano de saúde que havia concertado sem que lhe seja imposta multa em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades.
 
 Consta da ementa do aludido acórdão que “A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC”.
 
 Afere-se, assim, que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/09 da ANS ocorrera para permitir que, quando solicitada pelo usuário do plano de saúde, a resilição do contrato de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial deve ser imediata, não sendo cabível o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, tampouco a aplicação de multa ou exigência de qualquer pagamento pelo encerramento do contrato antes do período de 12 (doze) meses de fidelização.
 
 Assim, considerando que a Resolução Normativa nº 455/2020 revogara o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/09, tornando a exigência de aviso prévio e pagamento de prêmio em razão de cancelamento anterior ao período de fidelidade estipulado, resta efetivamente sem lastro os dispositivos contratuais que dispunham de forma diversa.
 
 Os débitos gerados após a denúncia, a seu turno, restam desguarnecidos de gênese legítima.
 
 Os argumentos alinhados encontram guarida na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante testificam os arestos adiante ementados: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 SÚMULA 608 DO STJ.
 
 RESILIÇÃO POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO/CONSUMIDOR.
 
 AVISO PRÉVIO.
 
 COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 ANULAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN/ANS N. 195/2009.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 INVALIDADE DA CLÁUSULA.
 
 POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO.
 
 INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
 
 A Resolução Normativa – RN n. 455, de 30/03/2020, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS anulou o artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3.
 
 A anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, que concluiu pela abusividade do referido dispositivo regulamentar, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
 
 Embora o referido julgado tenha analisado unicamente a abusividade de cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, é possível concluir que a intenção acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
 
 O mesmo raciocínio, portanto, deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a extinção do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor. 5.
 
 Em que pese o contrato ter sido firmado anteriormente à anulação do artigo 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, que ocorreu em 30/03/2020, o fato que ensejou a pretensão da autora/apelante – cobrança de mensalidades – foi posterior. 6.
 
 O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que “coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. 7.
 
 Devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas de fidelidade ou aviso prévio, quando a resilição é solicitada pelo usuário do plano de saúde, haja vista que tais avenças colocam o consumidor em desvantagem exagerada e ofendem a boa-fé objetiva, seja por obrigar o consumidor a permanecer-se vinculado, seja por meio da cobrança de mensalidades referentes ao período pós-cancelamento. 8.
 
 No caso, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a extinção do contrato, o que torna possível sua resilição imediata e, por conseguinte, inexigíveis as cobranças das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento pela autora/apelante (consumidora). 9.
 
 Recurso conhecido e provido”. (TJDFT, Acórdão Nº 1409600, APELAÇÃO CÍVEL 0711991-25.2021.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 16/03/2022; Publicado no DJE : 04/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELO BENEFICIÁRIO.
 
 MULTA CONTRATUAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS - RN Nº 455.
 
 COBRANÇA INDEVIDA. 1.
 
 A Resolução Normativa nº 455/20 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, que previa a necessidade de fidelidade de doze (12) meses para rompimento de contrato de plano de saúde, em razão da decisão judicial proferida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
 
 Assim, são inválidas as disposições contratuais embasadas na Resolução Normativa 195, da ANS, que autorizam a aplicação de multa aos consumidores que desistem de contrato de plano de saúde, sem a observância do período de fidelidade. 2.
 
 Evidenciada a invalidade da cobrança de multa, após a vigência da Resolução nº 455/2020 da ANS, a manutenção da sentença que reconheceu o excesso de execução é medida que se impõe. 3.
 
 Apelo não provido.” (TJDFT, Acórdão Nº 1417374, APELAÇÃO CÍVEL 0718400-17.2021.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/04/2022; Publicado no PJe: 03/05/2022) Destarte, denunciado o contrato e postulada sua resolução no dia 27/03/2025, restando a agravante devidamente cientificada, o que emergira incontroverso dos elementos colacionados, não subsistia lastro para que cobrasse a mensalidade pertinente aos meses posteriores à solicitação de cancelamento lastreada em disposição contratual dissonante da regulação normativa.
 
 A cobrança das mensalidades subsequentes ao pedido de rescisão encerra, portanto, ato ilícito, pois traduz cobrança de débito carente de gênese legítima.
 
 As previsões contratuais invocadas, ademais, soam írritas, pois desconformes com a regulação vigente, soando abusivas e iníquas.
 
 Inviável, portanto, a cobrança construída pela agravante com base em cláusulas desguarnecidas de sustentação.
 
 A análise do inconformismo sob esse prisma demonstra, outrossim, a presença da plausibilidade do direito evocado pela agravada e o risco de lesão grave e de difícil reparação no pertinente aos efeitos da mora, caso sejam levadas a efeito as medidas decorrentes do inadimplemento contratual, mormente quanto à inclusão do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes.
 
 Notadamente, o cumprimento destas medidas enseja irrefutável risco de lesão gravíssima à agravada, que será coagida a permanecer no contrato quando já manifestado seu inconformismo.
 
 Demais dessa apreensão, ressoa que, ao invés do sugerido pela agravante, a tutela provisória concedida não irradia efeito irreversível ou de difícil reparação, porquanto, em suma, suspendera a exigibilidade das parcelas reputadas devidas, revestindo-se, pois, de natureza cautelar, denotando que, acaso rejeitado o pedido, as prestações poderão ser percebidas ou perseguidas.
 
 Essa apreensão ressoa ainda mais evidente em razão do fato de que a própria agravante reputara como resolvido o contrato, dissentindo apenas quanto à data em que as prestações são devidas.
 
 Por fim, no que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, verifica-se que, igualmente, carece de lastro a irresignação da agravante.
 
 Conforme emerge inexorável, a pena de multa diária traduz a fórmula legitimada pelo legislador como instrumento volvido a ensejar o cumprimento da obrigação fixada judicialmente.
 
 Como cediço, essa espécie de sanção pecuniária destina-se simplesmente a assegurar o adimplemento da obrigação, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de benefício indevido ao credor.
 
 Ademais, é oportuno registrar que a sanção pecuniária destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer – astreinte – é lastreada em única finalidade, que é assegurar a efetivação da determinação judicial mediante a cominação de pena à qual se sujeitará a parte obrigada se não adimplir a obrigação que lhe fora imposta, resguardando ao beneficiário da ordem compensação para a eventualidade de ser alcançado pela renitência no cumprimento do determinado, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
 
 Alinhada a origem etiológica e destinação teleológica e cotejando-as com a situação emoldurada nos autos, afere-se que a multa fixada não se distancia do seu desiderato, tampouco se despe de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque arbitrada em valor condizente com a natureza e expressão da obrigação cujo implemento é perseguido, uma vez que mensurada no equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite da soma das duas parcelas - R$ 7.128,70 (sete mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), em razão de eventual descumprimento contratual pela agravante e em função da natureza dos serviços prestados e dos riscos inerentes à suspensão da sua prestação.
 
 Além disso, verifica-se que o montante realizado pelo Juízo a quo é condizente com balanço entre as funções do instituto e a vedação ao enriquecimento ilícito, conformando com o emoldurado no estatuto processual, não obstante seja admitida a sua revisão, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Essas nuanças induzem à certeza de que a multa fixada afigura-se de conformidade com a obrigação cominada e com o havido, não se reconhecendo, no caso, a hipótese de excesso.
 
 Nesse viés, cominada à agravante a obrigação de abstenção de cobrança e de inclusão da parte autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite da soma das duas parcelas - R$ 7.128,70 (sete mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), a fixação de multa pecuniária - astreinte - destinada a resguardar a consumação do decidido se coaduna com a natureza da cominação e com a destinação da sanção processual.
 
 Com efeito, deve ser registrado que o prazo de 5 (cinco) dias assegurado à agravante pelo Juízo para o cumprimento da tutela de urgência afigura-se cabível e não violara qualquer disposição legal.
 
 Pelo contrário, de conformidade com o disposto no artigo 218, §3º do Código de Processo Civil, “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.” Ora, na hipótese, cingira-se o Juízo a intimar a agravante para assegurar a abstenção da cobrança e de inclusão em cadastro de inadimplentes e, considerando que para a prática desse ato não há preceito legal fixando o prazo respectivo, cabível o quinquídio estabelecido.
 
 Há que ser salientado que a agravante não coligira aos autos informação de que experimentara prejuízo.
 
 Por fim, no que concerne à fixação de caução, deve ser registrado que, a depender do caso, para a concessão da tutela de urgência poderá o Juízo exigir caução idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir experimentar, acaso não confirmada a medida ao final, funcionando como contracautela, como se infere do dispositivo abaixo transcrito: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.” – grifos nossos.
 
 Sobre o tema, oportuna a lição de Nelson Nery Junior[5], confira-se: “A fim de garantir a efetiva indenização dos prejuízos que eventualmente o requerido venha a sofrer, se entender que existe risco de que sobrevenham, o juiz pode determinar a prestação de caução como condição para a concessão da tutela de urgência.
 
 Especificamente no caso da tutela antecipada, nos moldes em que se encontra agora, este ponto consiste em diferença substancial em relação ao CPC/1973: a execução da tutela antecipatória, nos moldes em que era disciplinada no CPC/1973, deveria ser imediata, sem prestação de caução; em caso de inversão no resultado da demanda, o requerente da medida deveria arcar com perdas e danos em favor da parte adversa.
 
 A medida cautelar, em razão de seu caráter transitório, já aceitava e justificava plenamente a possibilidade da caução, o que foi incorporado na disciplina geral da tutela de urgência.” No mesmo sentido, é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni[6] que assim pontuara: “Como a concessão da tutela fundada em cognição sumária sempre implica assunção de riscos, a fim de salvaguardar o núcleo essencial do direito à segurança jurídica do demandado o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória.
 
 Trata-se de exigência que deve obedecer às particularidades do caso (‘conforme o caso’, refere o art. 300, § 1.º, CPC).
 
 Assim, se o direito é desde logo muito provável, não deve o juiz exigir caução.” Consignadas essas observações, na hipótese, ao menos nesta análise perfunctória, afigura-se dispensável a prestação de caução por parte da agravada.
 
 Consoante o inferido da petição inicial, almeja a agravada que, em sede de tutela provisória, seja cominada à agravante a obrigação de abstenção da cobrança e de inclusão em cadastro de inadimplentes.
 
 Sustentara a agravante,
 
 por outro lado, que, com a possibilidade de improcedência da demanda, há risco de prejuízo irreparável.
 
 Defronte a essas alegações, o Juízo primevo acolhera o pedido formulado, sem a fixação de caução, ao fundamento de que a parte autora pode sofrer os efeitos nocivos de cláusula abusiva, entre eles cobranças indevidas, penalidades pecuniárias, multas e negativação do nome.
 
 Pontuara, ademais, que a medida é reversível, já que em caso de improcedência poderá a ré exigir o pagamento das mensalidades à parte autora.
 
 Com efeito, nos termos do explicitado no art. 300, §1º, do estatuto processual, a exigência de caução fidejussória encerra faculdade assegurada ao Juiz segundo às circunstâncias concretas do caso.
 
 Na hipótese, não se infere sua necessidade, mormente quando evidenciada, nos termos da legislação de regência, a reversibilidade da medida, restando, ademais, patente a plausibilidade do direito invocado.
 
 Outrossim, a par da possibilidade de a agravante cobrar da parte autora as mensalidades supervenientes, acaso reconhecidas como devidas, as quantias obstadas não fogem ao escopo e à previsibilidade em relação a sua atividade fim.
 
 Considerando que a medida de urgência fora restrita à cominação de abstenção de cobrança de duas mensalidades e de negativação do nome da contratante, mas sem grande repercussão ou envergadura econômica que escapam ao que usualmente lhe é previsível, inviável que seja imposta à agravada obrigação de prestar caução como condição para realização da cominação.
 
 Essa apreensão soa ainda mais latente defronte a plausibilidade do direito invocado, porquanto encontra respaldo legal e no uniforme entendimento pretoriano construído sobre a matéria.
 
 Como corolário dessas inequívocas inferências deflui a certeza de que o que aduzira a agravante não se reveste de verossimilhança, o que, deixando carente de certeza o direito que invocara, obsta a concessão da antecipação de tutela recursal que formulara.
 
 Ausente lastro apto a infirmar o assentado na decisão arrostada, deixando carente de relevância e plausibilidade a pretensão reformatória deduzida, o efeito suspensivo almejado ressoa, portanto, desprovido de viabilidade jurídica e sustentação material, ensejando que, até o desate do inconformismo, seja mantido incólume o provimento guerreado.
 
 No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
 
 Essas inferências legitimam o processamento do agravo, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado.
 
 Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
 
 Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão arrostada.
 
 Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
 
 Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 235436313 (fls. 48), autos principais. [2] - ID 235436314 – pág. 2 (fl. 53), ação principal. [3] - ID Num. 238595865, p. 60 (fl. 174), ação principal. [4] - Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2020/res0455_31_03_2020.html ; acesso em 08/08/2023. [5] - Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022, Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Editor: Revista dos Tribunais, Página RL-1.57, in https://proview.thomsonreuters.com. [6] - Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022, Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Editor: Revista dos Tribunais, Página RL-1.57 https://proview.thomsonreuters.com.
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                                            13/06/2025 21:19 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 21:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2025 18:42 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO 
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                                            06/06/2025 18:40 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 18:40 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            06/06/2025 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 10:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/06/2025 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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