TJDFT - 0704316-05.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 08:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/09/2025 19:36 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 19:36 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            08/09/2025 19:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA 
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                                            08/09/2025 19:13 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            08/09/2025 17:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/09/2025 02:34 Publicado Sentença em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704316-05.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUCIMAR RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JUCIMAR RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, natural de Colinas/MA, em união estável, nascido em 02/10/1988 filho de Francisco Bernardino da Silva e Maria Aparecida Ribeiro da Silva, portador do RG n. 3.551.194 – SSP/DF, inscrito no CPF sob o n. *50.***.*52-03, residente no SHSN Chácara 98, Quadra C, Lote 10 - Sol Nascente/DF, telefone (61) 99634-4476, servente de pedreiro, ensino fundamental incompleto, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, inciso I, e art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
 
 Assim os fatos foram descritos: Consta dos autos que, no dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 21h40, na CHÁCARA Nº 34 CONJUNTO C, em frente mercado da silva, Setor habitacional Sol Nascente, via pública, o denunciado JUCIMAR RIBEIRO DA SILVA, de forma livre e consciente, conduziu o veículo GM - CHEVROLET/CELTA, cor prata, placas DZD7583/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração de 1,55 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões (ID. 84029131), valor que ultrapassa em muito o limite estabelecido pela Lei n. 12.760/12 e Resolução n. 432/2013-CONTRAN.
 
 Nas mesmas condições de tempo e local, o JUCIMAR RIBEIRO DA SILVA de forma livre e consciente, conduziu o referido veículo, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo concreto de dano, vindo a colidir com uma viatura do BOPE e quase atropelar os policiais, conforme verifica-se do Laudo ID 95980622.
 
 No dia e local dos fatos, o denunciado dirigia o veículo GM - CHEVROLET/CELTA, cor prata, placas DZD7583/DF, quando colidiu contra uma viatura policial que estava estacionada em razão da realização de uma abordagem policial em um bar existente nas proximidades.
 
 Logo após a colisão, os policiais verificaram que o denunciado apresentava sinais claros de embriaguez.
 
 Submetido a teste de etilômetro, a embriaguez restou comprovada, bem como não possuía ele Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.
 
 Em face do descumprimento das condições estipuladas no ANPP, houve oferecimento da denúncia, que foi recebida em 13/05/2025.
 
 Após a regular citação, foi apresentada resposta à acusação, na qual a Defesa pugnou por provas.
 
 Porque não era caso de absolvição sumária, as prova foram deferidas.
 
 Em Juízo, foi ouvida as testemunhas José Geraldo Alves e Luiz de Sena Nascimento, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade.
 
 Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, c/c o artigo 298, III, do Código Brasileiro de Trânsito, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
 
 Ao seu turno, nas alegações finais, sustentou a Defesa a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição.
 
 Subsidiariamente, postulou a aplicação de pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 DA MATERIALIDADE A materialidade dos crimes está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante (ID 84029130), teste do etilômetro (ID 84029131), ocorrência policial (ID 84029140), relatório final (ID 84029143) e informação do DETRAN de que o réu não possuía CNH (ID 174261600, pág. 4).
 
 DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
 
 Em juízo, o policial JOSÉ GERALDO esclareceu que compunha a equipe de trânsito e prestava apoio às ocorrências de outros prefixos, mas não se recorda dos fatos, diante do decurso do prazo.
 
 Contudo, reconheceu sua assinatura no termo de declarações inquisitoriais (ID 246417635).
 
 Também em juízo, o policial LUIZ ressaltou que os fatos são muito antigos e se lembra que estavam atendendo a uma ocorrência, com a viatura parada e os policiais desembarcados, quando o carro conduzido pelo réu colidiu contra a viatura e os policiais inclusive tiveram que pular para não serem esmagados.
 
 Destacou que o réu estava sozinho no carro e visivelmente embriagado, tendo feito o teste de bafômetro, que constatou a embriaguez.
 
 Todavia, disse não se recordar se o réu era habilitado.
 
 Encerrou dizendo que foi a equipe do depoente quem conduziu o réu à Delegacia de Polícia, bem como reconheceu sua assinatura no termo de declarações inquisitoriais exibidas na tela (ID 246417632).
 
 Ao seu turno, em interrogatório, o réu fez uso do direito de permanecer em silêncio.
 
 No entanto, em audiência extrajudicial para celebração do ANPP, confessou a autoria delitiva, admitindo que, após fazer uso de bebida alcoólica, dentre elas cerveja e cachaça, assumiu a direção do carro, que colidiu com a viatura policial, bem como confirmou que não era habilitado para dirigir veículo automotor (ID 178549385).
 
 Vale anotar que, a despeito de os policiais não terem se recordado dos detalhes da ocorrência , em razão do considerável lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a de suas oitivas em juízo, reconheceram como suas as assinaturas nos termos de declaração na fase inquisitorial, quando prestaram depoimentos firmes e uníssonos de que o réu colidiu o veículo que conduzia com a viatura do BOPE e, na abordagem, perceberam que ele apresentava sinais visíveis de alcoolemia, bem como constaram que ele não tinha habilitação para conduzir veículo automotor (ID 84029130).
 
 Registre-se que a embriaguez do acusado restou devidamente demonstrada pelo teste de etilômetro, o qual atestou que ele apresentava em seu organismo 1,55 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido dos pulmões (ID 84029131).
 
 Portanto, o conjunto probatório, formado pelo depoimentos dos policiais, corroborados pelo resultado do exame do bafômetro, aliados à confissão do réu, não deixa dúvida de que ele conduziu o veículo, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
 
 De igual modo, restou comprovado o crime de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação, tipificado no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, conforme relato dos policiais e informação do DETRAN, o que também foi admitido pelo réu por ocasião do ANPP.
 
 Contudo, quando esse delito é praticado no mesmo contexto, mediante uma única ação, e atingindo o mesmo bem jurídico do delito de embriaguez ao volante (art. 306 desse mesmo diploma normativo), deve ser por este absorvido.
 
 Isso porque a conduta do citado art. 309, por também figurar como circunstância agravante, é subsidiária em relação ao delito do caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro c/c o inciso III do art. 298 desse mesmo diploma legal, de modo que deve o acusado responder por crime único, qual seja, pelo delito de embriaguez ao volante, agravado pela ausência de permissão para dirigir veículo automotor ou carteira de habilitação.
 
 Desse modo, reconheço a procedência do pedido condenatório por ter o réu conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, conforme descrito na denúncia.
 
 Todavia, lançando mão da emendatio libelli (art. 383 do CPP), classifico tal fato como aquele previsto no art. 306, §1º, inciso I, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita nos art. 306, §1º, inciso I, c/c o art. 298, III, ambos da Lei 9.503/97 (CTB), sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para, na forma do art. 383 do CPP, CONDENAR o réu JUCIMAR RIBEIRO DA SILVA nas penas do art. art. 306, §1º, inciso I, c/c o art. 298, III, ambos da Lei 9.503/97.
 
 Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
 
 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
 
 Conta com bons antecedentes.
 
 Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
 
 Os motivos do crime são próprios da espécie.
 
 As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
 
 As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
 
 O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
 
 Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, assim como 2 meses suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 
 Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante prevista no inciso III do art. 298 do CTB e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ (Tema Repetitivo n. 585).
 
 Portanto, fixo a pena provisória em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, assim como 2 meses suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 
 Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, assim como 2 meses suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 
 Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 6 MESES DE DETENÇÃO e 10 dias-multa, assim como 2 meses suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 
 Fixo o regime inicial ABERTO, diante da quantidade de pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal.
 
 Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
 
 A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
 
 DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 1 ano, não houve emprego de violência ou grave ameaça e é tecnicamente primário.
 
 DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
 
 V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de pedido líquido submetido ao contraditório (art. 292, V, do CPC c/c art. 3º do CPP), conforme definido pela 3ª Seção do STJ no REsp n. 1.986.672/SC.
 
 DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
 
 Aguarde-se o trânsito em julgado para ambas as partes para que, somente então, seja expedida a carta de guia de execução definitiva, considerando que foi permitido o recurso em liberdade.
 
 DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
 
 Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
 
 Após o trânsito em julgado: 1- Promovam-se as comunicações e registros de estilo; 2- Expeça a carta de guia definitiva; 3- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 4- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
 
 Ao Cartório para lançamento no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC (art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT). 6- Arquive o feito. 7- Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária se faz sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936).
 
 BRASÍLIA/DF, 27 de agosto de 2025.
 
 VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
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                                            28/08/2025 17:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/08/2025 06:36 Juntada de termo 
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                                            27/08/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 17:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/08/2025 15:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA 
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                                            25/08/2025 19:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/08/2025 02:37 Publicado Ata em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            15/08/2025 14:22 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia. 
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                                            15/08/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 19:45 Juntada de ressalva 
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                                            14/08/2025 19:42 Juntada de ressalva 
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                                            08/08/2025 21:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/07/2025 18:01 Juntada de comunicação 
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                                            02/07/2025 02:35 Publicado Certidão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0704316-05.2021.8.07.0003 Número do processo: 0704316-05.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUCIMAR RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
 
 Juiz, DESIGNEI o dia 14/08/2025, às 17:30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
 
 Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWY5NWY5MTgtYWRlMy00ODEwLTg4NjYtYzdiMjAwZDAzZjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu JUCIMAR RIBEIRO DA SILVA (Endereço: SHSN, Chácara 98, Quadra C, Lote 10, Ceilândia/DF, telefone: (61) 99634-4476) e as testemunhas arroladas: 1) José Geraldo Alves, condutor/testemunha (ID 84029130); 2) Luiz de Sena Nascimento, testemunha policial (ID 84029130); e 3) Wallace Arcanjo Dos Santos, testemunha policial (ID 171137788). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
 
 DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral
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                                            30/06/2025 13:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/06/2025 21:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 21:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 21:26 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia. 
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                                            18/06/2025 08:18 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 08:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/06/2025 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA 
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                                            17/06/2025 10:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/06/2025 20:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2025 09:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/05/2025 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 19:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/05/2025 13:24 Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            13/05/2025 17:51 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 17:51 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            13/05/2025 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA 
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                                            09/05/2025 18:29 Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação. 
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                                            09/05/2025 18:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/05/2025 18:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/05/2025 02:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/05/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 16:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/04/2025 19:48 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 19:48 Revogação do Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            28/04/2025 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA 
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                                            28/04/2025 14:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/04/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 16:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/02/2025 02:42 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59. 
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                                            26/11/2024 17:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/11/2024 19:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/11/2024 17:56 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 17:56 Outras decisões 
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                                            25/11/2024 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA 
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                                            23/11/2024 11:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/11/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 17:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/10/2024 21:07 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 21:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 21:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 18:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA 
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                                            30/10/2024 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 02:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 17:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/10/2024 18:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2024 17:47 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 15:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA 
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                                            18/09/2024 03:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/09/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 18:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/07/2024 14:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2024 12:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/06/2024 10:34 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 10:34 Outras decisões 
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                                            26/06/2024 13:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA 
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                                            25/06/2024 18:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/06/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 17:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/06/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 18:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/06/2024 18:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/06/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2023 00:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2023 08:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/11/2023 18:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/11/2023 08:24 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 
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                                            22/11/2023 17:06 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 17:06 Homologação do Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            22/11/2023 14:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA 
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                                            20/11/2023 13:42 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            17/11/2023 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 18:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/11/2023 18:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/10/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 09:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/10/2023 09:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/10/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 17:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/09/2023 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 10:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/06/2022 14:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/06/2022 00:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 00:59 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59. 
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                                            17/03/2022 18:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/03/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 15:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/03/2022 15:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/03/2022 16:23 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            04/03/2022 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 01:07 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59. 
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                                            20/10/2021 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 21:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/10/2021 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 03:03 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59. 
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                                            19/07/2021 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2021 17:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/07/2021 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2021 17:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/06/2021 17:04 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            04/06/2021 02:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2021 23:59:59. 
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                                            04/03/2021 05:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2021 15:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/02/2021 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2021 20:13 Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência) 
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                                            22/02/2021 20:13 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            22/02/2021 14:05 Expedição de Alvará de Soltura . 
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                                            20/02/2021 17:19 Audiência Custódia realizada para 20/02/2021 14:00 #Não preenchido#. 
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                                            20/02/2021 17:19 Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo. 
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                                            20/02/2021 17:19 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            20/02/2021 16:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/02/2021 16:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/02/2021 14:06 Audiência Custódia designada para 20/02/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia. 
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                                            20/02/2021 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2021 00:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2021 00:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2021 00:43 Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência) 
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                                            20/02/2021 00:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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