TJDFT - 0715377-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de Julho de 2025. Às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE FIRMO REIS SOUB, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e o douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712530-66.2023.8.07.0018 0745359-23.2024.8.07.0000 0711975-49.2023.8.07.0018 0728535-72.2023.8.07.0016 0750184-10.2024.8.07.0000 0751359-39.2024.8.07.0000 0752013-26.2024.8.07.0000 0752148-38.2024.8.07.0000 0752695-78.2024.8.07.0000 0753074-19.2024.8.07.0000 0753115-83.2024.8.07.0000 0753713-37.2024.8.07.0000 0753801-75.2024.8.07.0000 0753834-65.2024.8.07.0000 0753876-17.2024.8.07.0000 0741703-89.2023.8.07.0001 0754221-80.2024.8.07.0000 0754495-44.2024.8.07.0000 0710441-98.2022.8.07.0020 0701411-94.2025.8.07.0000 0701548-76.2025.8.07.0000 0701917-70.2025.8.07.0000 0702441-67.2025.8.07.0000 0703092-02.2025.8.07.0000 0703094-69.2025.8.07.0000 0704639-77.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0715786-80.2024.8.07.0018 0715865-95.2024.8.07.0006 0704782-92.2023.8.07.0014 0731542-83.2024.8.07.0001 0706099-37.2023.8.07.0011 0707103-74.2025.8.07.0000 0715571-11.2022.8.07.0007 0700227-44.2023.8.07.0010 0755805-37.2024.8.07.0016 0706480-08.2024.8.07.0012 0729251-13.2024.8.07.0001 0789209-79.2024.8.07.0016 0708172-44.2025.8.07.0000 0703715-04.2023.8.07.0011 0706845-56.2024.8.07.0014 0735672-19.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700940-67.2024.8.07.0015 0701493-71.2025.8.07.0018 0702157-90.2024.8.07.0001 0710607-88.2025.8.07.0000 0730199-52.2024.8.07.0001 0711976-20.2025.8.07.0000 0755332-96.2024.8.07.0001 0707360-12.2024.8.07.0008 0717339-65.2024.8.07.0018 0780330-83.2024.8.07.0016 0715377-27.2025.8.07.0000 0700507-72.2024.8.07.0012 0702530-34.2023.8.07.0009 0716851-33.2025.8.07.0000 0717688-88.2025.8.07.0000 0716684-93.2024.8.07.0018 0704953-83.2022.8.07.0014 0718397-26.2025.8.07.0000 0719981-83.2020.8.07.0007 0703528-55.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0735046-34.2023.8.07.0001 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0738204-63.2024.8.07.0001 ADIADOS 0702838-46.2023.8.07.0017 PEDIDOS DE VISTA 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 16h24. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
04/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
CAUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores incontroversos depositados em juízo, no curso de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
O agravante alega inexistir efeito suspensivo sobre o acórdão que confirmou a improcedência dos embargos à execução, bem como ausência de decisão judicial válida que obste o prosseguimento da execução, destacando que os valores cuja liberação se pleiteia foram reconhecidos como incontroversos nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de efeito suspensivo ao recurso especial permite o levantamento dos valores incontroversos na execução; (ii) definir se a exigência de caução para levantamento desses valores encontra respaldo legal e jurisprudencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de decisão judicial concedendo efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte executada permite o prosseguimento da execução, nos termos do art. 995 do CPC, inclusive quanto ao levantamento dos valores incontroversos. 4.
A tutela cautelar anteriormente concedida foi revogada pelo STJ, e o processo foi arquivado, inexistindo qualquer impedimento atual ao levantamento do valor incontroverso. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausente o efeito suspensivo, é possível o levantamento dos valores incontroversos mesmo em sede de execução provisória e sem a exigência de caução. 6.
O reconhecimento judicial do caráter incontroverso dos valores impede sua rediscussão, por força da preclusão consumativa. 7.
A exigência de caução para levantamento dos valores incontroversos carece de previsão legal no caso concreto e afronta o princípio da efetividade da execução, especialmente quando o crédito é líquido, certo e não impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial permite o prosseguimento da execução, inclusive com o levantamento de valores incontroversos. 2.
Não se exige caução para o levantamento de valores incontroversos, ainda que em execução provisória, quando não demonstrado risco de irreversibilidade da medida. 3.
O reconhecimento do valor como incontroverso impede sua rediscussão e impõe sua liberação imediata ao exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 776 e 1.029, §5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe 24.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.978.464/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25.05.2022. -
03/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0715377-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI AGRAVADO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por DOMENICO M S I D ADVOCACIA, requerendo a inscrição dos advogados Jackson Di Domenico (OAB/DF 18493) e Andréa Soares da Rocha (OAB/DF 54144) para realização de sustentação oral no presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 110, I, “a”, do Regimento Interno do TJDFT.
Sustenta-se que o recurso trata de decisão que indeferiu tutela de urgência, sendo, portanto, cabível a sustentação oral.
Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de decisão que tenha efetivamente apreciado e indeferido pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
A decisão agravada apenas determinou o sobrestamento do levantamento de valores incontroversos até apreciação de pedido de efeito suspensivo formulado em recurso especial, sem examinar o preenchimento dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, pois, de medida de conveniência processual e cautela judicial genérica, voltada a preservar eventual utilidade da decisão da instância superior, especialmente diante da notícia de interposição do recurso.
Nessa linha, a decisão atacada não se equipara à tutela de urgência, para fins do art. 110, I, “a”, do RITJDFT, uma vez que apenas modula os efeitos do cumprimento de sentença ou posterga levantamento de valores sem juízo específico de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
30/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:01
Outras Decisões
-
27/06/2025 23:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
27/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
13/06/2025 16:57
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:56
Desentranhado o documento
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22/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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