TJDFT - 0704627-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:49
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA BRASIL em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704627-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA OLIVEIRA BRASIL em desfavor de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente que seu filho foi diagnosticado, em 2021, com uma doença rara de natureza neurodegenerativa, sendo o único caso registrado no Distrito Federal.
Relata que, durante o período de aulas remotas causado pela pandemia, o seu filho teve dificuldades de adaptação, não por limitações cognitivas, pois apresenta alto desempenho escolar, mas por estar lidando com o recente diagnóstico.
Narra que, com o retorno das aulas presenciais, o quadro clínico do seu filho se agravou, pois passou a sofrer exclusão social por parte dos colegas, conjuntura que o abalou emocionalmente, afetando suas funções motoras, como fala, equilíbrio e locomoção.
Sustenta que, diante dessa situação, optou por transferir o seu filho para nova instituição de ensino, a instituição requerida, em busca de um ambiente mais inclusivo.
Todavia, apesar da mudança, a exclusão persistiu.
Argumenta que percebeu que a interação de seu filho com alunos de séries mais avançadas (de mesma faixa etária) proporcionava melhora significativa na comunicação e, por isso, solicitou à parte requerida que seu filho fosse adiantado para o 8º ano do ensino fundamental.
A instituição, no entanto, indeferiu o seu pedido.
Aduz que a situação é de extrema delicadeza e necessidade e que a medida de adiantamento seria pedagógica e socialmente benéfica.
Destaca que a inclusão adequada é fundamental para garantir ao seu filho o pleno acesso à educação, além de proporcionar-lhe uma infância digna.
Ao final, requer que seja determinado à parte requerida que promova o adiantamento de série do seu filho para o 8º ano do ensino fundamental, observados os trâmites legais, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juizado.
Em contestação, a parte requerida pugna, preliminarmente, pela falta de interesse processual, tendo em vista a incapacidade da parte autora para figurar como parte legítima, porquanto a causa de pedir gira em torno de interesse exclusivo do filho menor da autora, que é aluno da instituição, não havendo qualquer direito violado da autora.
Ademais, também se verifica a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgar causas que envolvam interesses de incapazes.
No mérito, sustenta que não houve aprovação do aluno na série que cursa, sendo ilegal matriculá-lo na série seguinte com base unicamente em sua dificuldade de socialização.
Assevera que o descumprimento dessas normas sujeita a instituição a sanções administrativas, impactando, inclusive, os demais alunos da unidade escolar.
Ao final, requer que sejam acolhidas as preliminares com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, porém, caso as preliminares sejam superadas, requer a improcedência total dos pedidos, por ausência de elementos legais que autorizem a antecipação da série escolar. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, conforme definido pelo art. 355, inc.
I, do CPC.
No que tange às preliminares suscitadas, convém destacar que o caso sub judice trata de direito de incapaz, do adolescente filho da requerente.
O objeto da causa diz respeito ao eventual direito de avanço escolar do filho da requerente, sendo, portanto, ele quem deve figurar no polo ativo, por representação ou com assistência de um de seus genitores, pois não é permitido requerer em nome próprio direito alheio.
Também mister esclarecer que o art. 8º da Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, prevê, expressamente, que incapazes não são admitidos para figurar como parte nos processos, porquanto é necessário o comparecimento pessoal da parte, conforme art. 9ª da supradita lei.
Assim, a extinção do processo sem análise do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado em razão da ilegitimidade da parte autora.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:38
Outras decisões
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10/03/2025 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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