TJDFT - 0716296-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EDNEUZA DE JESUS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:21
Outras decisões
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25/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/08/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0716296-13.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EDNEUZA DE JESUS DA SILVA REU: J L DA SILVA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente (Acórdão 1311852, 07015452820198070002, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 11/2/2021.) No caso em tela, a autora instruiu a inicial apenas com a declaração de hipossuficiência e, apesar das oportunidades concedidas, não foram trazidos os extratos bancários ou comprovantes de renda da parte.
Não bastasse a resistência da autora em fazer prova da renda, depreende-se dos documentos juntados que o cartão de crédito da autora tem limite de R$14.550,00 (ID 238711683, entre outros documentos) e, ainda que a parte não tenha utilizado tal limite, pressupõe-se que sua renda seja compatível com o crédito aprovado.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a EDNEUZA DE JESUS DA SILVA - CPF: *00.***.*93-32 (AUTOR).
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05/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/07/2025 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0716296-13.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: EDNEUZA DE JESUS DA SILVA REU: J L DA SILVA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Defiro última oportunidade de cumprimento integral da decisão de emenda (ID 231201472), no prazo suplementar de 10 dias.
Caso não devidamente atendida, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/06/2025 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:42
Declarada incompetência
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28/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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