TJDFT - 0715282-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715282-85.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON DE ARAUJO SOUZA JUNIOR REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA SENTENÇA Conforme petição de ID 238772849, o autor requereu a desistência do feito.
A parte requerida não foi citada até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
A exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Retire-se o sigilo dos documentos de ID 238772853 a 238772856.
Transitada em julgado com a publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:21
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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