TJDFT - 0716538-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/09/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 02:15
Recebidos os autos
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14/09/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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11/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716538-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE, VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, DANILO BARBOSA SODRE DA MOTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à sentença proferida, alegando a existência de erro material no julgado por não haver nele pronunciamento acerca do pedido de rescisão do contrato e devolução do valor desembolsado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto à omissão reclamada.
Desse modo, mantenho audiência de conciliação designada para 15 de setembro de 2025.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 5 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716538-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SYDNEY ALVES DANTAS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON STUDIO RESIDENCIAL SERVICE, VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, DANILO BARBOSA SODRE DA MOTA SENTENÇA A parte requerente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 21:14
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:14
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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