TJDFT - 0710808-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:29
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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17/07/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA SISBAJUD.
FERRAMENTA TEIMOSINHA.
TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
A agravante, credora de obrigação alimentícia, requereu a renovação da diligência após o decurso de mais de um ano desde a última tentativa infrutífera de bloqueio de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o transcurso de mais de um ano desde a última pesquisa SISBAJUD justifica a reiteração da diligência, com uso da ferramenta de repetição automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), no cumprimento de sentença por obrigação alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 854 do CPC autoriza expressamente a penhora de ativos financeiros por meio eletrônico, sem prévia ciência do executado, como forma de garantir a efetividade da execução. 4.
O sistema SISBAJUD, desenvolvido em cooperação com o Banco Central, assegura a eficiência da jurisdição e a duração razoável do processo, ao permitir reiterações automáticas de bloqueios com a funcionalidade “teimosinha”. 5.
A jurisprudência da 4ª Turma Cível do TJDFT admite a renovação da diligência de busca por ativos quando decorrido tempo razoável, desde que infrutíferas as tentativas anteriores e observada a razoabilidade. 6.
No caso concreto, a última pesquisa SISBAJUD foi realizada em 21/11/2023, ou seja, há mais de um ano, e diligências posteriores, como consulta ao FGTS e ao CAGED, resultaram infrutíferas, legitimando a renovação da medida. 7.
A repetição programada por 30 dias não onera excessivamente o Juízo, tampouco configura medida desproporcional, diante da possibilidade de alteração patrimonial do executado ao longo do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1975777, 0749706-02.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 27.02.2025, DJe 20.03.2025.
TJDFT, Acórdão 1807641, 0719037-97.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 25.01.2024, PJe 16.02.2024.
TJDFT, Acórdão 1975748, 0744207-37.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 27.02.2025, DJe 20.03.2025. (jp) -
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de BARBARA BEATRIZ ALMEIDA BRANCO - CPF: *39.***.*98-17 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:03
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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