TJDFT - 0723466-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723466-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA TAVARES RESENDE REQUERIDO: C&A MODAS S.A., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE interpôs o recurso inominado de id. 247342985.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, advertindo-a da necessidade de assistência de advogado para apresentar razões contrárias ao recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou não havendo manifestação no prazo assinado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Águas Claras, 26 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
26/08/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723466-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA TAVARES RESENDE REQUERIDO: C&A MODAS S.A., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUIZA TAVARES RESENDE em desfavor de C&A MODAS S.A. e C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra ter sido vítima de cobranças indevidas relacionadas ao cartão de crédito C&A Pay, mesmo após a realização de acordos e pagamentos.
Informa que, apesar de ter quitado valores acordados, continuou sendo cobrada por débitos que entende inexistentes, inclusive com inclusão de valores em rotativo sem sua autorização, ausência de baixa de pagamentos e recebimento de ligações de cobrança reiteradas.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 351,70 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), a repetição de indébito no valor de R$ 285,08 (duzentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) ou, subsidiariamente, R$ 142,54 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As requeridas, apresentaram contestação conjunta, na qual alegam no mérito, que não houve qualquer falha na prestação de serviço, tampouco cobrança indevida.
Sustentam que os valores cobrados decorrem de uso regular do cartão de crédito, com previsão contratual de cobrança de encargos em caso de pagamento parcial ou fora do prazo.
Afirmam que a autora não quitou integralmente a fatura, o que ensejou a cobrança de encargos legais e a inscrição do débito em sistema de proteção ao crédito.
Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a autora possuía um cartão C&A Pay e realizou compras com ele.
Também é incontroverso que houve pagamento de valores por parte da autora, pois há comprovantes nos autos e as rés não negam esse fato.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade das cobranças realizadas pelas rés e da existência de eventual dano moral decorrente da conduta das demandadas.
A autora trouxe aos autos comprovantes de pagamento (id. 216567993), prints do aplicativo (ids. 216568696, 216568698, 216568703, 216568707, 216568712), registros de atendimento (id. 216568715) e documentos que demonstram a tentativa de quitação dos valores cobrados, bem como a persistência de cobranças mesmo após os pagamentos.
Não merece acolhimento a alegação das requeridas de que o pagamento realizado pela autora teria sido inferior ao total devido.
Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelo documento de ids. 233926404 e 216568718, a autora efetuou novo pagamento em julho de 2022, no valor de R$ 142,54 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com o objetivo de quitar integralmente o débito que lhe era atribuído pelas rés.
Tal pagamento foi realizado após insistentes ligações de cobrança, inclusive com proposta de acordo, o que reforça a intenção da autora de encerrar a pendência.
A continuidade das cobranças após os pagamentos, sem esclarecimento sobre eventual saldo remanescente ou composição da dívida, revela falha na prestação de informações e reforça a tese de cobrança indevida, especialmente diante da ausência de baixa do débito e da persistência de contatos telefônicos com caráter abusivo.
As rés, por sua vez, não demonstraram de forma clara e objetiva a regularidade da dívida, tampouco esclareceram de forma precisa a composição dos valores cobrados.
A simples alegação de que a autora não teria quitado integralmente a fatura não é suficiente para afastar a verossimilhança dos documentos apresentados pela parte autora, especialmente diante da ausência de demonstrativo detalhado da evolução da dívida.
Ainda, a autora comprova que pagou exatamente o valor da fatura (id. 216568696).
Assim, a devolução da quantia de R$ 142,54 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), é medida que se impõe.
Frisa-se que a devolução da quantia mencionada deverá ser ressarcida na forma simples, visto que a hipótese dos autos não justifica a incidência do art. 42 do CDC, estando ausente seus elementos.
No mais, a despeito da quitação do débito, o requerente demonstrou que vem sendo cobrada pelas requeridas por supostas dívidas do cartão de crédito, mediante ligações, mensagens via whatsapp, envio de e-mails e proposta de negociação no aplicativo da Serasa (ids. 216568704, 216568705, 216568713, 216568717, 216568720, 216568722, 216568724, 216568725, 216568726, 223503833, 223503835 e 223503836).
No entanto, considerando a quitação da dívida de cartão de crédito, as cobranças em questão são indevidas, devendo o débito ser declarado inexistente.
Quanto ao alegado dano moral, não obstante esteja configurada a falha na prestação do serviço, verifica-se que não ocorreu no caso dos autos, pois o dano extrapatrimonial consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Logo, a submissão da requerente às mensagens de texto e ligações advindos das requeridas não enseja, por si só, o dever de indenizar, eis que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do dano moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, como o recebimento de cobranças inoportunas, como suficientes a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Com efeito, para a caracterização de dano moral decorrente de cobranças indevidas, a jurisprudência exige prova de que a conduta abusiva tenha ultrapassado o mero aborrecimento, causando angústia, sofrimento ou perturbação emocional significativa.
No caso concreto, no entanto, a requerente não apresentou elementos que comprovem a frequência excessiva de mensagens ou de ligações ou a realização em horários inoportunos.
Ademais, não houve inclusão do nome da requerente em órgãos restritivos de crédito, mas apenas proposta de negociação de dívida no aplicativo da Serasa, sendo que tal órgão possui um serviço que serve para facilitar a negociação online de dívidas em atraso entre as empresas conveniadas e o devedor (SERASA Limpa Nome), não havendo publicidade.
Destarte, embora reste comprovada a cobrança de débito indevido, tem-se que a simples cobrança, quando não acarreta a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito – como é o caso dos autos - não se mostra suficiente a acarretar indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 142,54 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (07/07/2022 – id. 233926404), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (29/11/2024); b) DECLARAR inexistentes o débito no valor total de R$ 351,70 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) – id. 216568724, bem como de quaisquer débitos de cartão de crédito em nome da requerente perante as requeridas, vinculados ao contrato nº 32.***.***/2207-14; e b) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança vinculada ao débito ora declarado inexistente, por qualquer meio (ligações, mensagens, Serasa Limpa Nome, etc.), após sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada cobrança indevida e devidamente comprovada pela requerente, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e/ou conversão em perdas e danos.
Oficie-se a SERASA, independentemente do trânsito em julgado, para que exclua da plataforma “Serasa Limpa Nome” o débito constante no id. 216568724, no valor de R$ 142,54 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), vinculado C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO S/A.
Ademais, após o trânsito em julgado, intimem-se as requeridas pessoalmente para o cumprimento da obrigação determinada.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de LUIZA TAVARES RESENDE em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/01/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 03:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 03:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:01
Outras decisões
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26/11/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/11/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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