TJDFT - 0707750-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707750-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCLEANE CORDEIRO FERREIRA CHAVES, DIEGO SANTOS CHAVES DECISÃO No recente julgamento do REsp 2100103 / PR, perante a Segunda Seção do STJ, aquele sodalício firmou entendimento reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário nas execuções de dívidas condominiais derivadas de imóvel alienado fiduciariamente.
Conforme se infere daquele julgado, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 2.100.103-PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025).
No caso, a certidão de ônus acostada aos autos comprova que a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à credora fiduciária (CEF).
Preconiza o parágrafo único do art. 115 do CPC que: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Por assim ser, fica o credor intimado a promover a inclusão no polo passivo e citação da credora fiduciária, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 17:16:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2025 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707750-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCLEANE CORDEIRO FERREIRA CHAVES, DIEGO SANTOS CHAVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o executante intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:57
Outras decisões
-
18/07/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:04
Outras decisões
-
15/07/2025 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707750-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCLEANE CORDEIRO FERREIRA CHAVES, DIEGO SANTOS CHAVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte exequente intimada a juntar a procuração nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS CHAVES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCLEANE CORDEIRO FERREIRA CHAVES em 12/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:43
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:01
Expedição de Edital.
-
11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:36
Outras decisões
-
21/02/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718420-60.2025.8.07.0003
Evanilde Baldez dos Santos
Valdemiro da Silva Pereira
Advogado: Luiz Henrique Aquino Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 17:04
Processo nº 0706571-70.2025.8.07.0010
Wallace Rodrigues
Maria de Fatima Silva Pereira Medeiros
Advogado: Wallace Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:44
Processo nº 0733419-86.2023.8.07.0003
Bruno Felix Braga
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose Roberto Leite de Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 13:45
Processo nº 0733419-86.2023.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Bruno Felix Braga
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:45
Processo nº 0704815-93.2025.8.07.0020
Douglas Victor Pimentel de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Francisco de Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 20:01