TJDFT - 0733419-86.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FELIX BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE EM FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO ACORDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido cominatório para que o réu fosse compelido a emitir novas faturas de fornecimento de água relativas aos quatro meses anteriores, excluindo débito vencido objeto de acordo extrajudicial, e a se abster de suspender o serviço.
A parte apelante alegou deficiência da defesa técnica prestada anteriormente pela Defensoria Pública e irregularidade no valor das faturas em virtude de alegado vazamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há inovação recursal quanto ao pedido de revisão de faturas de 2021 a janeiro de 2022; (ii) definir se houve irregularidade de representação processual após a atuação da Defensoria Pública; (iii) analisar a alegação de nulidade da sentença por deficiência da defesa técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A menção a vazamentos e faturas anteriores ao período abarcado na petição inicial configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC, uma vez que tais questões não foram discutidas na origem nem enfrentadas na sentença. 4.
A representação processual após a sentença está regular, tendo o recorrente outorgado procuração ao advogado subscritor da apelação, afastando-se a preliminar de irregularidade. 5.
A alegação de nulidade da sentença por deficiência de defesa técnica não se sustenta, pois não foi demonstrado qualquer prejuízo processual.
A Defensoria Pública apresentou contestação à reconvenção, reiterou os argumentos da inicial e exerceu o contraditório, não se configurando cerceamento de defesa. 6.
A sentença pautou-se exclusivamente no objeto delimitado na petição inicial – a emissão de faturas desvinculadas de débito anterior e a abstenção de interrupção do serviço –, não tendo por objeto a discussão sobre a validade do acordo extrajudicial.
As alegações sobre eventual abusividade do acordo não integraram a causa de pedir e constituem meros obiter dictum. 7.
Eventual renegociação do acordo extrajudicial ou rediscussão de suas cláusulas deve ser feita em nova demanda, não sendo o presente processo meio hábil para tanto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 1.013, § 1º, 341, parágrafo único, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.479/CE, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 561.185/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.03.2020, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.05.2019, DJe 17.05.2019. (e) -
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:47
Conhecido em parte o recurso de BRUNO FELIX BRAGA - CPF: *68.***.*67-71 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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