TJDFT - 0704024-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MATEUS GOMES BENFICA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704024-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS GOMES BENFICA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MATEUS GOMES BENFICA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que adquiriu passagens aéreas com requerida para viagem de trabalho, no trecho Guarulhos/SP - Brasília/DF, com embarque previsto para o dia 14/02/2025, no voo G3 1484, porém, o voo foi cancelado e não conseguiu embarcar conforme o previsto.
Aduz que teve que se deslocar por via terrestre até o aeroporto de Congonhas e aguardar remarcação de novo voo, chegando ao destino final com mais de 05 horas de atraso.
Assevera que a empresa forneceu assistência quanto ao deslocamento terrestre, mas não prestou auxílio com alimentação, fato que lhe gerou despesas de R$ 89,00.
Alega que é representante de medicamentos e possui rotina profissional intensa, o que agravou o impacto do atraso, gerando-lhe incertezas, aflições e abalo emocional.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova e que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 89,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. é apenas holding do Grupo Gol, não sendo responsável pela operação direta de transporte aéreo, a qual é realizada pela empresa Gol Linhas Aéreas S.A.
Nesse sentido, requer a retificação do polo passivo da relação processual, com a substituição da empresa demandada pela efetiva operadora do voo.
Pugna, também em preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, uma vez que o requerente não demonstrou ter buscado a solução extrajudicial do conflito, o que configuraria ausência de necessidade e utilidade da intervenção judicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Aduz que a inversão do ônus da prova solicitada pelo autor não pode ser concedida automaticamente, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica para produção de provas, o que não se verificou no caso concreto.
No mérito, relata que o voo G3 1484, previsto para 14/02/2025, foi cancelado por problemas técnicos identificados na aeronave, exigindo manutenção extraordinária e emergencial para garantir a segurança dos passageiros, situação essa que configura força maior.
Assevera que o autor foi devidamente reacomodado em voo subsequente, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Sustenta que eventuais danos morais não podem ser presumidos, sendo imprescindível sua demonstração concreta.
Ressalta que, embora tenha havido cancelamento do voo, o autor chegou ao seu destino sem intercorrências relevantes, e que tal situação configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável.
Narra que, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 89,00 referente a despesas com alimentação, o pedido deve ser julgado improcedente, pois não há provas suficientes nos autos que comprovem tais despesas ou que demonstrem nexo de causalidade entre o cancelamento do voo e os supostos gastos.
Ao final, requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, caso sejam superadas as preliminares, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização material e moral ou, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor da indenização seja fixado com moderação, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
No que tange à preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, verifica-se que a empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A possui legitimidade passiva para responder judicialmente por atos relacionados à empresa Gol Linhas Aéreas S.A., por integrarem o mesmo grupo econômico.
Assim sendo, é cediço que todos os fornecedores que integram cadeia de consumo e que auferem, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Também não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de ausência de tentativa de solução extrajudicial, pois o requerente não poderia ser impedido de buscar a tutela jurisdicional, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, que determina não ser necessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Sendo o provimento pretendido pela parte autora útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial, o pleito não merece acolhida.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e a prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente adquiriu passagem aérea com a empresa aérea requerida para voo no dia 14/02/2025, partindo de Guarulhos – SP às 15h530, com chegada prevista às 17h40 em Brasília - DF (id. 227358289).
Todavia, o voo foi cancelado, conforme comprovante anexado ao id. 227358291, de forma que o requerente foi realocado em voo cuja decolagem ocorreu em Congonhas/SP, necessitando de transporte terrestre providenciado pela requerida, chegando ao seu destino final com mais 05 horas de atraso.
Nesse contexto, cinge a controvérsia em se verificar se ocorreu falha na prestação de serviço da companhia aérea requerida.
O Código Civil, ao disciplinar acerca do contrato de transporte, estabelece a obrigação da empresa aérea de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (art. 737).
No caso em análise, restou patente, nos autos, que não foi cumprido o horário acordado, na medida em que o requerente somente chegou ao destino final com aproximadamente 05 horas de atraso, segundo suas palavras, o que não foi contestado pela requerida.
A requerida suscita suposta causa de exclusão de sua responsabilidade, porém, a alegação de problemas técnicos na aeronave constituiu fato que configura fortuito interno, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, pois inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Ademais, a requerida não trouxe nenhum documento apto a corroborar suas alegações, não logrando êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no inc.
II do art. 373 do CPC.
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
Nessa conjuntura, verifica-se que o atraso de cerca de 05 horas para chegada ao destino constitui fato capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente, ultrapassando o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Nos casos dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
No que tange ao pedido de indenização material pelo gasto com alimentação, a Resolução 400 da ANAC prevê, em seu art. 26, assistência material obrigatória em caso de atraso de voo, cancelamento, interrupção de serviço ou preterição de embarque, sendo complementado pelo art. 27 com a determinação de fornecimento de alimentação nos casos em que o atraso exceda 02 horas.
Destarte, observa-se que o requerente precisou despender a quantia de R$ 89,00 com alimentação, conforme nota fiscal anexada ao id. 227358293, logrando êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, conforme redação do art. 373, I, do CPC, fazendo jus ao ressarcimento.
Convém destacar que a própria requerente confessa não ter providenciado assistência nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (17/03/2025), bem como a pagar R$ 89,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (14/02/25), acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a partir da mesma data.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:18
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MATEUS GOMES BENFICA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/04/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MATEUS GOMES BENFICA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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