TJDFT - 0709839-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:56
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA.
IRRELEVÂNCIA PARA A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o levantamento de valores em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual o Distrito Federal foi condenado a implementar a última parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.106/2013.
A controvérsia decorre do ajuizamento de ação rescisória contra o título executivo, sem deferimento de tutela provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o mero ajuizamento de ação rescisória, sem o deferimento de tutela provisória, tem o condão de suspender o cumprimento da sentença transitada em julgado, especialmente quanto ao levantamento de valores depositados em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 969 do CPC estabelece expressamente que o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória. 4.
O pedido de tutela provisória formulado na ação rescisória foi indeferido, diante da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que, inexistindo tutela provisória deferida na ação rescisória, o prosseguimento do cumprimento da sentença e o levantamento dos valores depositados em juízo devem ser autorizados. 6.
O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, não se aplica ao caso, pois a fase processual em questão é a de cumprimento de sentença, fundada em título executivo judicial já transitado em julgado, que não depende do julgamento de outra causa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311, 313, V, “a”, e 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779188, 0710310-52.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, j. 08.11.2023, DJE 01.12.2023; TJDFT, Acórdão 1069616, 0712593-58.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 24.01.2018, DJE 02.02.2018. (jp) -
13/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA - CPF: *83.***.*73-49 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 19:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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