TJDFT - 0754286-72.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Conhecido o recurso de AMILCAR JIRAN ZILLER - CPF: *23.***.*87-91 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMILCAR JIRAN ZILLER em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/07/2025 12:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMILCAR JIRAN ZILLER em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de comprovante
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08/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/07/2025 22:31
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Gestão irregular de conta de pasep.
Prescrição.
Ato da ciência do saldo.
Nulidade por decisão surpresa.
Inocorrência.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostas irregularidades no saldo de conta Pasep, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
Alegação de violação ao art. 189, do CC, ao Tema 1.150, do STJ, e de suspensão da prescrição em razão do sobrestamento do processo, bem como de nulidade por decisão surpresa (CPC, art. 10).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por violação ao contraditório, em razão do reconhecimento da prescrição; e (ii) definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em contas do Pasep, à luz da tese fixada no Tema 1.150, do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Entende-se respeitado o contraditório substancial quando há intimação prévia da parte autora para se manifestar sobre a prescrição.
Nessa hipótese, a omissão da parte configura preclusão consumativa (CPC, arts. 10 e 1.000, parágrafo único). 4.
Conforme fixado no Tema 1.150, do STJ, a pretensão de indenização por má gestão de conta Pasep submete-se à prescrição decenal (CC, art. 205), com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos desfalques. 5.
Proposta a ação mais de vinte (20) anos após o saque dos valores depositados na conta do Pasep - quando o autor teve ciência inequívoca de eventual discrepância da quantia colocada à sua disposição, em relação ao tempo de serviço prestado – há de se reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. 6.
Tendo a prescrição se consumado muito antes do ajuizamento da ação, em nada influencia o período de suspensão nacional das ações relacionadas ao Pasep, em razão do sobrestamento decorrente da afetação do Tema 1.150, do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 199, 202 e 205; CPC/2015, arts. 10, 332, § 1º, e 1.000, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 1ª Seção, j. 10.03.2023; TJDFT, Acórdão nº 1902346, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 01.08.2024; TJDFT, Acórdão nº 1973650, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 20.02.2025. -
13/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de AMILCAR JIRAN ZILLER - CPF: *23.***.*87-91 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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