TJDFT - 0701633-56.2025.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:46
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:46
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de HELTON BRUNO DE ALMEIDA FARIAS em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701633-56.2025.8.07.0002 RECORRENTE(S) HELTON BRUNO DE ALMEIDA FARIAS RECORRIDO(S) TAM LINHAS AEREAS S/A.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2029468 EMENTA RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte autora, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Preliminar de impugnação à gratuidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.Caracteriza falha na prestação de serviço o extravio temporário de bagagem em viagem internacional, cabendo ao fornecedor responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3.
Na hipótese, a mala foi extraviada durante voo Cusco-Brasília, com escalas em Lima e no Rio de Janeiro e foi devolvida dois dias depois. 4.
O extravio temporário de bagagem durante voo internacional de retorno, ainda que constitua falha no serviço, com devolução em prazo razoável e sem comprovação de consequências relevantes ou de assistência negada de forma comprovada, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 5.
As Turmas Recursais já se manifestaram em diversas ocasiões de que não é indenizável o extravio temporário de bagagem no voo de retorno quando não comprovada consequência relevante. 6.
Nesse sentido: Acórdão 1869270, 0703163-87.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024; Acórdão 1833126, 0750617-97.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 27/03/2024; Acórdão 1434043, 0754971-39.2021.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2022, publicado no DJe: 08/07/2022. 6.
Ante a ausência de recurso da companhia aérea, será mantida a sentença que a condenou pagar R$ 1.000,00, a título de danos morais, em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que adquiriu passagens aéreas junto à ré para viagem com origem em Cusco e destino final em Brasília, com embarque em 4/6/2024 e escalas em Lima e no Rio de Janeiro.
Relatou que, ao desembarcar no Rio de Janeiro em 5/6/2024, constatou o extravio de sua bagagem despachada, contendo roupas e objetos pessoais.
Informou que apesar da emissão do Relatório de Irregularidade de Bagagem - RIB, não recebeu qualquer assistência ou previsão de entrega por parte da companhia aérea.
A mala foi devolvida apenas em 7/6/2024, já em Brasília.
Alegou que a falha na prestação do serviço lhe causou abalo emocional e transtornos significativos.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Contestação.
Alegou a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal, que, segundo afirmou, não prevê expressamente a responsabilidade por danos morais em caso de extravio de bagagem.
Alegou que a devolução ocorreu em prazo inferior aos 21 dias previstos no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, afastando-se qualquer ilicitude.
Defendeu que o episódio se enquadra como mero transtorno, sem repercussão indenizável, e impugnou a inversão do ônus da prova.
Requereu, subsidiariamente, a moderação do valor eventualmente arbitrado.
Sentença.
Rejeitou a preliminar e, no mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, considerando que a privação dos pertences por dois dias, sem assistência, ultrapassou o mero aborrecimento.
Fixou indenização por danos morais em R$ 1 mil.
Recurso da parte autora.
Sustenta que o valor fixado na sentença é irrisório frente aos transtornos enfrentados.
Pleiteia a majoração da indenização para R$ 10 mil.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
13/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:39
Conhecido o recurso de HELTON BRUNO DE ALMEIDA FARIAS - CPF: *01.***.*69-70 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/07/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703437-59.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RENATO GOMES DA SILVA Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por RENATO GOMES DA SILVA contra o BRB BANCO DE BRASILIA SA, a fim de que haja suspensão imediata dos descontos e abstenção de futuras cobranças em nome do autor por parte da ré.
Determinou-se a emenda à inicial, a fim de que o requerente apresentasse comprovante de residência em seu nome e fornecesse a qualificação completa da primeira parte ré discriminada na inicial (ID 241427775).
O autor emendou a inicial, apresentando o comprovante e requerendo a desconsideração da primeira ré indicada na exordial (ID 241653029).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial.
Noutro giro, passo à análise do pleito de tutela de urgência.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os indícios de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Ademais, não há prova inequívoca da inexistência de débitos que possam ter originado os descontos apontados na inicial.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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