TJDFT - 0750002-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos em cumprimento individual de sentença coletiva, originária da Ação Coletiva nº 32159/97 do SINDIRETA/DF.
A decisão homologou os cálculos da contadoria judicial relativos ao pagamento de benefício alimentação suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se os juros devem ser calculados de forma simples a partir da EC nº 113/2021, evitando-se a prática de anatocismo; (ii) se a incidência da Taxa Selic sobre o débito consolidado após dezembro de 2021 viola a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal, e; (iii) O CNJ possui competência para disciplinar a gestão de precatórios, sem incorrer em inconstitucionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EC nº 113/2021 determina que a atualização de débitos da Fazenda Pública deve ocorrer, de forma unificada, pela Taxa Selic, afastando a incidência separada de juros de mora e correção monetária. 4.
A aplicação da Selic sobre o débito consolidado até novembro de 2021 não configura anatocismo, pois decorre de alteração normativa expressa no art. 3º da EC nº 113/2021. 5.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, alterada pela Resolução nº 448/2022, padroniza a aplicação da Selic no cálculo de precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, garantindo uniformidade e segurança jurídica. 6.
O CNJ possui competência para disciplinar a gestão de precatórios, conforme precedentes do STF, não havendo afronta ao princípio da separação de poderes. 7.
A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, pois a ausência de dotação orçamentária não impede a exigibilidade de obrigação reconhecida judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Taxa Selic incide sobre o valor consolidado da dívida da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021." "2.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, é constitucional e garante a aplicação uniforme dos critérios de atualização de precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7047; TJDFT, (Acórdão 1967153, 0740183-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.), (Acórdão 1957795, 0740204-39.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.).
Acórdão 1883015, 07098511620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
04/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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25/11/2024 18:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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