TJDFT - 0723184-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723184-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO E SUSTENTO.
NECESSIDADE OU UTILIDADE NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO.
NATUREZA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por instituição bancária que deferiu a liminar para a busca e apreensão de veículo gravado com contrato de alienação fiduciária, em razão da comprovada mora do devedor no pagamento das prestações.
O agravante sustenta que o veículo constitui seu único meio de subsistência, sendo essencial para seu trabalho e o sustento de sua família, invocando o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão, e o direito constitucional de ir e vir.
Requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça em sede recursal, que foi deferida para esta instância, e, em liminar, a suspensão imediata da busca e apreensão, com sua manutenção na posse do bem até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, confirmando a liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se em apreciar: (i) a manutenção da liminar de busca e apreensão de veículo garantido por contrato de alienação fiduciária, concedida em face da mora do devedor; e (ii) a aplicabilidade da regra da impenhorabilidade de bem essencial ao exercício da profissão (art. 833, inciso V, do CPC) ao veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, alegado como único meio de subsistência e trabalho do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária encontra respaldo no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo cabível uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante, visando a assegurar a satisfação do crédito do proprietário fiduciário e evitar a perda ou deterioração do bem enquanto em posse do devedor. 4.
A impenhorabilidade de bens móveis úteis ou necessários ao exercício da profissão, prevista no art. 833, inciso V, do CPC, não se presume para veículos, exigindo-se que o devedor comprove de forma cabal a real e efetiva indispensabilidade do bem para o desempenho de sua atividade laboral, não sendo suficiente a mera alegação de que o veículo é um facilitador ou meio de locomoção, salvo nas hipóteses em que o automóvel constitui a própria ferramenta essencial da profissão (como taxista ou instrutor de autoescola). 5.
No caso concreto, o agravante limitou-se à alegação de que o veículo seria seu único meio de subsistência e utilizado para seu trabalho, sem, contudo, apresentar qualquer prova que demonstrasse a real necessidade e utilidade do bem para o desempenho de suas atividades profissionais, de modo a afastar a penhorabilidade do automóvel.
Ademais, o bem em questão serve como garantia de um contrato de alienação fiduciária, conferindo ao devedor apenas a expectativa de propriedade, e não a posse plena, o que não obsta a busca e apreensão do veículo em caso de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A busca e apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária é medida legalmente prevista e cabível diante da comprovação da mora do devedor, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
A impenhorabilidade de veículo como instrumento de trabalho, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não se configura pela mera alegação de ser meio de subsistência ou facilitador de locomoção, exigindo-se prova inequívoca de sua imprescindibilidade para o exercício da profissão do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 833, V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.
TJDFT, Acórdão 1682810, 07410598620228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
TJDFT, Acórdão 1626611, 07215532720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 19/10/2022. -
21/08/2025 16:17
Conhecido o recurso de RAFAEL CORNELIO DE CAMARGO NUNES - CPF: *03.***.*06-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 22:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL CORNELIO DE CAMARGO NUNES em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0723184-98.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL CORNELIO DE CAMARGO NUNES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL CORNELIO DE CAMARGO NUNES contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0711001-86.2025.8.07.0003 ajuizada em seu desfavor por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo garantido por contrato de alienação fiduciária.
Eis o teor da decisão recorrida (ID 237102702 dos autos originários), in verbis: O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 231886372, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo acima descrito.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Em suas razões recursais (ID 72744273), o agravante argumenta que o veículo financiado constitui o seu único meio de subsistência, sendo essencial para seu o trabalho e o sustento de sua família, com base no art. 833, inciso V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana do devedor.
Sustenta que a restrição de circulação do veículo, decorrente da busca e apreensão, fere o direito constitucional de ir e vir e de locomoção, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
Alega que tal medida possui caráter punitivo, não coercitivo, e não garante a satisfação do crédito exequendo.
Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, bem como, em liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que haja a suspensão imediata da busca e apreensão deferida e a sua manutenção na posse do bem até o julgamento final do agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar.
Sem preparo, porquanto pleiteia o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal.
Intimado para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, sobreveio manifestação do agravante com a apresentação de documentos (ID 73204841) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, da análise das condições econômicas do agravante demonstradas nos presentes autos, considerando a declaração de hipossuficiência financeira e os extratos bancários apresentados (ID 73204841, 73204842 e 73204843), não há elementos a afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência da pessoa física.
Portanto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao agravante tão somente para esta instância recursal, visto que a concessão definitiva do benefício deverá ser melhor analisada na origem.
Registre-se que, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado a este Tribunal conhecer de matérias ou documentos ainda não apreciados no d.
Juízo de origem, a fim de evitar inovação recursal e supressão de instância.
Dessarte, o alcance do agravo de instrumento se limita ao objeto da decisão agravada, que foi proferida com base nos elementos disponíveis nos autos de origem.
Desta feita, tendo em vista que o pedido foi conhecido primeiro nesta instância recursal, seus efeitos devem ser limitados ao presente agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC[1] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso E da imediata produção de seus efeitos restar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos, porquanto o agravante, apesar de formular o pedido de concessão do efeito suspensivo, não expôs os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida indicada.
Nota-se que o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de forma genérica, confusa e deficiente, sem indicar o motivo pelo qual pleiteia, em relação ao mérito, o referido efeito.
Confira-se (ID 72744273, págs. 4 e 5): (...) se suspensão não for deferida, irá prejudicar o andamento do mesmo, neste interim o efeito suspensivo visa a organização processual, evitando o tumulto.
Quanto ao pressuposto da probabilidade de provimento do recurso, é de se reconhecer que a peça recursal traz à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte Agravante. (...) (Grifo nosso) Nos termos do art. 373, I do CPC[2], o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo o pedido ser certo (art. 322, CPC[3]) e determinado (art. 324, CPC[4]), exigindo, tanto o art. 995 quanto o art. 300, ambos do CPC[5], a demonstração dos requisitos autorizadores da medida pretendida, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos cogitados pelo agravante na indicação feita na petição autônoma de pedido de efeito suspensivo.
Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, consoante o art. 299 do CPC[6] e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC[7], elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido. É desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, do agravante.
Como o recorrente não fundamentou o pedido de concessão do efeito suspensivo, conclui-se pela falta de demonstração dos requisitos para análise e eventual deferimento da medida.
Assim, desatendido o requisito da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de concessão do efeito suspensivo, apenas referido, em menção genérica, sem a mínima demonstração, no capítulo atinente aos pedidos, conclui-se pelo indeferimento do pleito.
Confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que se firmou a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício. 2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC. 3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009.
Pág.: 109) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 330 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. (Acórdão 1293953, 07213174620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 300 CPC.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos não se verifica a plausibilidade do direito, visto que a questão principal referente à reintegração de posse já foi analisada e encontra-se sob o manto da coisa julgada, inexistindo, portanto, motivos para obstar o cumprimento da sentença. 3.
Ausente a plausibilidade do direito, desnecessário se falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 997258, 20160020321012AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 15/3/2017.
Pág.: 443-465) (Grifou-se) Esse entendimento também se aplica à concessão do efeito suspensivo.
Sem a formulação de pedido da tutela recursal com a exposição dos motivos de fato e de direito fundamentadores da pretensão, tenho por meramente referenciado o pedido no recurso.
O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos também por não restar constatado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Logo, em sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um deles, à evidência, impede a concessão do efeito suspensivo, à luz do art. 995, do CPC.
Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, ambos os requisitos exigidos pelo artigo 995 do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Outrossim, DEFIRO a gratuidade de justiça ao agravante tão somente para esta instância recursal, pelos fundamentos supra expostos.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [3] Art. 322.
O pedido deve ser certo. [4] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. [5] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [6] Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. [7] Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; -
27/06/2025 23:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 23:18
Concedida a Gratuita de Justiça a RAFAEL CORNELIO DE CAMARGO NUNES - CPF: *03.***.*06-10 (AGRAVANTE).
-
27/06/2025 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 21:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708350-72.2021.8.07.0019
Hugo Mauricio da Silva Souza
Janaina Karlen Silva de Oliveira
Advogado: Viviane Rayellen de Lima Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:22
Processo nº 0724894-56.2025.8.07.0000
Nbf Investimento e Prestacao de Servicos...
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Luciana de Cassia Lima Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:26
Processo nº 0713846-59.2023.8.07.0004
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Francisco Expedito Soares dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:40
Processo nº 0711800-45.2024.8.07.0010
Cefor - Centro Educativo e de Formacao P...
Vanderlene Santos Pinheiro
Advogado: Paulo Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 13:39
Processo nº 0717589-18.2025.8.07.0001
W2 Construtora LTDA
Rf- Ambiental LTDA
Advogado: Ricardo Gabriel de Paula Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 16:39