TJDFT - 0015201-48.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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23/11/2024 13:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/01/2023 13:35
Recebidos os autos
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29/01/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:39
Recebidos os autos
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31/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 01/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015201-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CADIJI BAZZI MORALES, LUIS GASTON LAMBERT MORALES, INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em face do Distrito Federal em que se alega ocorrência de prescrição, diante da não citação dos executados.
Intimado, o Exequente impugnou a alegação de prescrição, defendendo que a demora na citação de deu em decorrência de mecanismos inerentes ao Judiciário. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A presente demanda executiva busca a satisfação de crédito tributário (ISS).
Na hipótese vertente, verifico que, de fato, a constituição definitiva dos créditos estampados nas CDAs exequendas ocorreu entre os meses de junho e dezembro/2004 e, até a apresentação da exceção ora examinada, a citação do devedor não havia se concretizado. É necessário observar, no entanto, que a execução fiscal foi ajuizada em 16/02/2009, dentro do quinquênio legal estabelecido no art. 174 do CTN, e recebeu o despacho positivo, que determinou a citação do executado (assinatura do canto superior da certidão de ajuizamento do ID 42435573).
Desde então, a expedição de mandado para cumprimento da ordem judicial somente ocorreu em 14/11/2016 (ID 42435573, pg 6), sendo que o feito permaneceu paralisado até a mencionada data.
Diante desse quadro, nota-se claramente que houve a interrupção da prescrição inicial antes do decurso do prazo quinquenal através do despacho que ordenou a citação do executado (art. 174, inciso I, CTN).
As providências de efetivação desse ato processual competiam exclusivamente ao Poder Judiciário e, uma vez não realizadas, não podem caracterizar inércia do exequente para justificar o reconhecimento da prescrição.
A prescrição intercorrente, por seu turno, caracteriza-se pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
No presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na expedição do mandado citatório deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ (proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência), o que impede o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:14
Recebidos os autos
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27/07/2021 18:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2020 13:04
Juntada de Certidão
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18/07/2020 02:29
Decorrido prazo de INFORMACAO COMUNICACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 02:29
Decorrido prazo de CADIJI BAZZI MORALES em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 02:29
Decorrido prazo de LUIS GASTON LAMBERT MORALES em 17/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2020 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2020 09:00
Juntada de comunicações
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01/10/2019 12:20
Juntada de Certidão
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15/08/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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