TJDFT - 0701671-40.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AGT PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BSF GESTAO EM SAUDE LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA VITABEL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITOS APÓS INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, reputou ineficaz a cessão de crédito realizada pela executada à pessoa jurídica agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a executada incorreu em fraude à execução ao ceder crédito de sua titularidade à recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos moldes do art. 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 4.
O enunciado n. 375 da Súmula do c.
STJ perfilha a diretriz no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 5.
O cumprimento de sentença foi instaurado em 31/7/2023.
O sócio da executada foi admitido na pessoa jurídica agravante em 23/2/2024, retirando-se do quadro societário da devedora em 20/3/2024.
No dia seguinte, em 21/3/2024, foi firmado contrato de cessão de crédito de titularidade da executada com a pessoa jurídica agravante (cessionária). 6. É ineficaz, na forma do art. 792, inciso IV, do CPC, a cessão de crédito realizada após a instauração da fase de cumprimento de sentença, que possui aptidão de reduzir a parte devedora à insolvência.
Essa operação contou, a um só tempo, com a retirada do sócio do corpo societário da executada (cedente) e sua admissão nos quadros da cessionária. 7.
Viola a boa-fé, a executada que, ciente da tramitação de cumprimento de sentença contra si, cede créditos de sua titularidade a uma pessoa jurídica diversa e que conta, em seu quadro societário, com um ex-sócio administrador da devedora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/07 até 07/08) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/07 até 07/08), realizada no dia 30 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, DIVA LUCY e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726434-62.2023.8.07.0016 0735459-47.2023.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0738945-45.2020.8.07.0001 0722618-83.2024.8.07.0001 0705700-29.2019.8.07.0017 0712587-84.2023.8.07.0018 0741861-16.2024.8.07.0000 0712111-63.2024.8.07.0001 0737137-97.2023.8.07.0001 0710631-96.2024.8.07.0018 0701584-98.2024.8.07.0018 0752180-43.2024.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0702591-48.2025.8.07.0000 0703011-53.2025.8.07.0000 0703502-60.2025.8.07.0000 0704031-79.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0704977-51.2025.8.07.0000 0731393-76.2023.8.07.0016 0705532-68.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0706855-11.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707122-80.2025.8.07.0000 0707243-11.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0707867-60.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0708729-31.2025.8.07.0000 0708863-58.2025.8.07.0000 0708901-70.2025.8.07.0000 0709024-68.2025.8.07.0000 0713619-78.2023.8.07.0001 0709039-37.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709292-25.2025.8.07.0000 0705053-49.2024.8.07.0020 0709446-43.2025.8.07.0000 0709615-30.2025.8.07.0000 0702030-76.2020.8.07.0007 0710501-29.2025.8.07.0000 0711080-74.2025.8.07.0000 0711593-42.2025.8.07.0000 0711646-23.2025.8.07.0000 0711677-43.2025.8.07.0000 0028465-07.2015.8.07.0007 0700597-10.2024.8.07.0003 0709242-91.2024.8.07.0013 0714714-52.2024.8.07.0020 0712330-45.2025.8.07.0000 0700383-71.2024.8.07.0018 0712700-24.2025.8.07.0000 0712878-70.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0704011-62.2024.8.07.0020 0712974-85.2025.8.07.0000 0738430-96.2023.8.07.0003 0713291-83.2025.8.07.0000 0713332-50.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0703553-05.2024.8.07.0001 0716731-38.2022.8.07.0018 0704817-94.2024.8.07.0021 0702401-02.2023.8.07.0018 0715023-02.2025.8.07.0000 0715156-44.2025.8.07.0000 0705528-81.2019.8.07.0019 0716254-64.2025.8.07.0000 0716518-81.2025.8.07.0000 0735705-43.2023.8.07.0001 0736847-53.2021.8.07.0001 0716917-13.2025.8.07.0000 0717122-42.2025.8.07.0000 0007235-06.2015.8.07.0007 0718676-83.2024.8.07.0020 0715145-92.2024.8.07.0018 0717519-04.2025.8.07.0000 0729622-11.2023.8.07.0001 0717704-42.2025.8.07.0000 0735057-23.2024.8.07.0003 0709775-62.2024.8.07.0009 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0703123-29.2024.8.07.0009 0703978-26.2024.8.07.0003 0718805-17.2025.8.07.0000 0704501-75.2023.8.07.0002 0719009-61.2025.8.07.0000 0743702-43.2024.8.07.0001 0712493-17.2024.8.07.0014 0044374-93.2004.8.07.0001 0719334-36.2025.8.07.0000 0719403-68.2025.8.07.0000 0719405-38.2025.8.07.0000 0719448-72.2025.8.07.0000 0719480-77.2025.8.07.0000 0707182-48.2024.8.07.0013 0719675-62.2025.8.07.0000 0719755-26.2025.8.07.0000 0720068-84.2025.8.07.0000 0719926-80.2025.8.07.0000 0700062-02.2025.8.07.0018 0720270-61.2025.8.07.0000 0741432-46.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0720550-32.2025.8.07.0000 0701671-40.2025.8.07.9000 0721221-55.2025.8.07.0000 0721395-64.2025.8.07.0000 0721541-08.2025.8.07.0000 0721636-38.2025.8.07.0000 0721672-80.2025.8.07.0000 0721678-87.2025.8.07.0000 0728043-73.2024.8.07.0007 0721932-60.2025.8.07.0000 0721938-67.2025.8.07.0000 0721860-73.2025.8.07.0000 0721919-61.2025.8.07.0000 0713452-52.2023.8.07.0004 0718178-10.2025.8.07.0001 0700978-34.2023.8.07.0009 0708252-46.2023.8.07.0010 0749320-66.2024.8.07.0001 0728400-71.2024.8.07.0001 0732619-30.2024.8.07.0001 0719731-81.2024.8.07.0016 0732526-67.2024.8.07.0001 0705076-34.2024.8.07.0007 0703504-56.2023.8.07.0014 0704660-79.2023.8.07.0014 0716490-63.2023.8.07.0007 0724273-59.2025.8.07.0000 0723162-87.2023.8.07.0007 0706077-86.2022.8.07.0019 0705892-34.2024.8.07.0001 0744957-36.2024.8.07.0001 0731350-53.2024.8.07.0001 0741034-02.2024.8.07.0001 0766226-23.2023.8.07.0016 0701455-26.2024.8.07.0008 0712551-08.2024.8.07.0018 0721471-62.2024.8.07.0020 0704157-58.2023.8.07.0014 0703404-26.2022.8.07.0018 0708617-40.2022.8.07.0009 0718218-66.2024.8.07.0020 0727609-84.2024.8.07.0007 0712173-91.2024.8.07.0005 0719295-41.2022.8.07.0001 0717572-89.2024.8.07.0009 0706019-79.2018.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0734124-59.2024.8.07.0000 0713113-17.2024.8.07.0018 0711971-95.2025.8.07.0000 0742012-31.2024.8.07.0016 0701614-22.2025.8.07.9000 0721888-41.2025.8.07.0000 0701033-33.2024.8.07.0014 0702791-69.2023.8.07.0018 0739844-04.2024.8.07.0001 0718623-11.2024.8.07.0018 0704054-17.2024.8.07.0014 0711875-14.2024.8.07.0001 0730004-67.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0717966-89.2025.8.07.0000 0715845-07.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 05 de Agosto de 2025 às 18:31:33 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
05/08/2025 18:45
Conhecido o recurso de AGT PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 23:49
Juntada de Petição de razões finais
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16/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BSF GESTAO EM SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AGT PARTICIPACOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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