TJDFT - 0725105-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725105-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SILVANA DIAS BEGUITO EMBARGADO: CONDOMINIO BLOCO F DA SQS 107 D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios de ID 76004613, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
10/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO F DA SQS 107 em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso em análise, embora regularmente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a ré agravante não apresentou os documentos exigidos pelo d.
Juízo de origem. 1.1.
A ré agravante, advogada, reside em região de padrão elevado, mantém diversos animais domésticos sob seus cuidados e informa possuir 5 (cinco) filhos, o que indica a existência de estrutura mínima de subsistência e de recursos voltados à manutenção de suas responsabilidades aptos a invalidar a hipossuficiência alegada. 2.
A juntada extemporânea de documentos configura preclusão lógica, nos termos do art. 435 do CPC, especialmente quando a parte teve diversas oportunidades para instruir os autos e optou por não o fazer. 2.1 A tentativa de suprir a omissão apenas em sede recursal afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, caracterizando indevida supressão de instância. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/08/2025 15:48
Conhecido o recurso de SILVANA DIAS BEGUITO - CPF: *36.***.*67-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725105-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA DIAS BEGUITO AGRAVADO: CONDOMINIO BLOCO F DA SQS 107 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SILVANA DIAS BEGUITO em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Leandro Borges de Figueiredo, que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada pelo CONDOMÍNIO BLOCO F DA SQS 107, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/reconvinte, ora agravante.
Em razões recursais (ID 73170533), a agravante afirma que já lhe teria sido concedida a gratuidade de justiça nos autos da apelação anteriormente interposta, de modo que estaria preclusa a possibilidade de reexame da matéria pelo juízo de origem.
Aduz, ainda, que juntou aos autos declaração de pobreza, declaração de imposto de renda e extratos bancários, reiterando que não possui condições financeiras para suportar os encargos processuais.
Busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que seja concedida a justiça gratuita vindicada.
Em petição de ID 73346606, a agravante informa que, apesar de ter comunicado a interposição do presente agravo, o Juízo de origem proferiu decisão indeferindo o processamento da reconvenção por ausência de recolhimento das custas. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do Agravo de Instrumento O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida liminar requerida, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a egrégia 7ª Turma Cível, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0719637-18.2023.8.07.0001, reconheceu apenas o efeito jurídico da inércia do juízo de origem quanto à apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré/reconvinte, circunstância essa que atrai o deferimento tácito da benesse, senão vejamos o que consta da ementa do v. acórdão respectivo: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo." (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 17/3/2016).” (Acórdão 1971463, 0719637-18.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Não se trata, pois, de pronunciamento com força preclusiva material, mas de efeito processual decorrente de omissão judicial.
A partir do instante em que o magistrado de origem aprecia a matéria, ainda que tardiamente, reabre-se a possibilidade de aferição plena da situação econômica da parte, sem que isso configure afronta à autoridade do decisum proferido por esta instância.
Superada tal premissa, passa-se à análise do mérito da pretensão recursal.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
No caso em análise, verifica-se que, embora regularmente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a recorrente apresentou apenas recibo de entrega da declaração de imposto de renda, desprovido de qualquer informação sobre rendimentos, e extratos bancários de conta sem movimentação (IDs 234432655 e 234432656 dos autos de origem).
Paralelamente, constata-se que a ré agravante, advogada, reside em região de padrão elevado, mantém diversos animais domésticos sob seus cuidados e informa possuir 5 (cinco) filhos, o que indica a existência de estrutura mínima de subsistência e de recursos voltados à manutenção de suas responsabilidades.
Tais circunstâncias, somadas à ausência de comprovação documental de encargos ou fontes de renda, enfraquecem substancialmente a alegação de miserabilidade.
Portanto, em juízo de breve cognição própria ao momento processual, não se constata a probabilidade do direito afirmado.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Da análise da petição de ID 73346606.
A agravante informa que o Juízo de origem, ciente da interposição do presente agravo de instrumento, e antes mesmo da apreciação do pedido liminar por esta Relatoria, proferiu decisão indeferindo o processamento da reconvenção por ausência de recolhimento das custas (ID 240766521 dos autos originários).
Com efeito, caberia ao Magistrado “a quo” aguardar a manifestação deste Tribunal antes de proferir decisão que inviabilizasse a tramitação regular do presente agravo, especialmente considerando que havia sido formalmente comunicado acerca de sua interposição (ID 240781845 dos autos originários).
Portanto, em razão da inversão da ordem processual, comunique-se ao Juízo de origem que a r. decisão agravada permanecerá suspensa até o julgamento final do presente recurso.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 26 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
30/06/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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