TJDFT - 0733592-48.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:56
Outras decisões
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02/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0733592-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN NEVES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ivan Neves Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-acidente percebido de 07/09/1982 a 21/06/2022 a fim de que possa acumulá-lo à aposentadoria por idade concedida em 22/06/2022, sob o fundamento de que a lesão incapacitante é o principal critério para a definição da concessão do benefício e que a lesão se deu em momento anterior à vigência da Lei 9.528/97, ressaltando que permanece com as sequelas que deram origem à concessão do auxílio-acidente.
Recebida a petição inicial perante a Justiça Federal e determinada a realização de perícia médica.
Citado o réu, que apresentou contestação, no ID240900591.
Conforme decisão de ID 240901647, foi declinada a competência para este Juízo.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca da tese firmada no Recurso Repetitivo – REsp 1.296.673/MG – STJ, somente a autora requereu o prosseguimento do feito, sustentando que persiste o direito ao acúmulo dos proventos de aposentadoria com o auxílio-acidente. É o relatório.
Decido.
De fato, trata-se de matéria de direito, a dispensar qualquer outra prova.
A controvérsia cinge-se à legalidade ou não a cumulação do auxílio-acidente, concedido antes da Lei nº 9528/97, com a aposentadoria, concedida posteriormente à referida lei.
Vê-se que o auxílio-acidente foi concedido em 07/09/1982 e a aposentadoria, por sua vez, em 22/06/2022.
Por outro lado, a Lei nº 9528/97 alterou o art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91, ao prever que o auxílio-acidente não poderia mais ser cumulado à aposentadoria.
Só se há falar em direito adquirido se o auxílio-acidente e a aposentadoria fossem concedidos anteriormente à Lei nº 9528/97.
Porém, conquanto a aposentadoria tenha como marco inicial data posterior à lei, não há como persistir o direito de cumulação ao auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça (Resp 1296673/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Sessão, DJE 22/08/2012) já se pronunciou em Recurso Repetitivo no sentido de que “A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991”.
Também não se diga ter transcorrido o prazo decadencial decenal para revisão do ato administrativo de concessão do benefício previsto no art. 103-A da Lei nº 8213/91 conquanto seu termo inicial se constituísse na data da cumulação indevida, ou seja, com o ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 22/06/2022, após o qual não mais poderia subsistir o auxílio-acidente.
Só se consolidaria a decadência, a bem da verdade, em 22/06/2032, em eventual inércia administrativa da Previdência Social.
Não foi esse o caso.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Sentença com resolução de mérito.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:13
Outras decisões
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30/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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