TJDFT - 0703236-37.2025.8.07.0012
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:06
Outras decisões
-
02/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 14:43
Outras decisões
-
07/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:29
Outras decisões
-
31/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:05
Outras decisões
-
01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
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16/06/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703236-37.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARTA PESSOA CANTARINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 236003541, 236003542, 239104371.
A inicial passa a ser a de ID n.º 239104371.
Retifico o valor da causa para R$ 81.987,86 (ID n.º 239104371-Pág. 16).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (ID n.º 234666594).
No que concerne à tutela de urgência de natureza antecipada, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir que se limite, imediatamente, os descontos mensais consignados em folha ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, já descontados os valores de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, o que corresponde ao valor máximo de R$ 2.914,94 (dois mil, novecentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), suspendendo-se de imediato os descontos que excedam a esse limite legal, com o devido recalculo das parcelas a serem descontadas.
Isso porque, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, não enseja imediata alteração das cláusulas ajustadas entre as partes nos contratos de empréstimos bancários; uma vez que a modificação das condições de pagamento dos débitos pressupõe a homologação do plano consensual ou compulsório de pagamento, conforme inteligência do art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º, ambos da Lei 8.078/90.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.1.
Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com esse fundamento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial (ID 213170035 – Pág. 32, letra "d", itens "i", "ii" e “iii”).
Citem-se e intimem-se os réus, via sistema eletrônico, com exceção do segundo requerido COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA É CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, que deverá ser citada pelo correio, com carta registrada, no endereço indicado na inicial (ID N.º 234666582 – Pág. 1, penúltimo parágrafo), para comparecimento à audiência de conciliação presencial a ser realizada no dia 03/07/2025 às 13:30, na sala de audiências do Gabinete da 05ª Vara Cível de Brasília localizada no 9º andar, sala nº 9.081-2, Bloco B, do Fórum Milton Sebastião Barbosa situado na Praça Municipal, Lote 01, Brasília-DF.
Advirto que a ausência injustificada de qualquer réu ensejará a incidência da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, da Lei 8.078/90.
Intime-se, também, o autor, inclusive da data designada para audiência de conciliação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2025 07:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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13/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/05/2025 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:47
Declarada incompetência
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06/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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