TJDFT - 0707281-08.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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31/07/2025 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NEVES DE SOUSA DOS REIS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707281-08.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE NEVES DE SOUSA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Há necessidade de emenda.
Os comprovantes de pagamento anexados ao corpo da inicial (ID n. 237586997, p. 3 e 5), em cotejo ao boleto do carnê de ID n. 237586997 (p. 2), evidenciam que o autor efetivou o pagamento da parcela n. 39 por duas vezes, pois os códigos de barras dos aludidos comprovantes são idênticos: (i) 2379009000936257976963901222200461081000148529 (pago em 14/05/2025); (ii) 2379009000936257976963901222200461081000148529 (pago em 14/04/2025).
Além disso, denoto que a planilha financeira da dívida foi emitida em 05/05/2025, antes, portanto, do pagamento efetivado a tempo e modo contratual pelo autor (14/05/2025) da parcela de financiamento n. 39.
Assim, à primeira vista, o suposto erro, então imputado à instituição financeira ré, não subsiste, pois a ausência de processamento do pagamento da parcela do financiamento de n. 38 aparenta derivar, de fato, do seu não adimplemento pelo requerente, eis que pagou o mesmo boleto (parcela n. 39), como dito, por duas vezes.
Ante o exposto, para análise do pedido liminar, venha pelo autor: (i) a juntada do carnê boleto da parcela n. 38; (ii) demonstrativo do débito do financiamento atualizado.
Faculto o autor emendar a inicial, por meio de nova petição inicial íntegra, a fim de apresentar causa de pedir e pedidos compatíveis com os apontamentos acima, se assim entender pertinente.
Prazo: 15 dias.
Assinado digitalmente -
03/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NEVES DE SOUSA DOS REIS em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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